Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 40, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e na tese firmada no REsp 1.340.553/RS, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispenso a intimação da parte executada, por se tratar de hipótese de reconhecimento espontâneo da prescrição pela exequente. Declaro desde já o trânsito em julgado, haja vista a inexistência lógica de interesse recursal. Arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0000522-38.2009.8.14.0069. AUTORES: Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Folha 27, Quadra Especial, VP-8, Shopping Verdes Mares - Piso Térreo, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180 RÉUS: Nome: M. A. SLOMPO KUHN Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente execução fiscal tramita sem impulso efetivo há longo lapso temporal, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista nos arts. 40, §§ 4º e 5º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF: " Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ. 1. Somente a citação regular interrompe a prescrição (EREsp85.144/RJ).2. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. 3. Decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 611.397 - SC; - Rel. Ministra ELIANA CALMON (1114) - 15/09/2005. DJ 03.10.2005 p. 177). (destaquei). No presente feito, conforme relata a exequente, não foram localizados bens penhoráveis, e o processo permaneceu inerte por tempo superior ao lapso legal. Inexistindo causa suspensiva ou interruptiva reconhecida, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, exonerando-se a Fazenda Pública do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 40, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e na tese firmada no REsp 1.340.553/RS, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispenso a intimação da parte executada, por se tratar de hipótese de reconhecimento espontâneo da prescrição pela exequente. Declaro desde já o trânsito em julgado, haja vista a inexistência lógica de interesse recursal. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Titular da comarca de Anapu