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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001661-15.2026.4.04.7001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5001661-15.2026.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, na condição de sucessor civil de Elizabete Elena de Oliveira Nasser, os valores não recebidos em vida pela segurada, da seguinte forma: a) parcelas vencidas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/649.532.781-5, relativas ao período de 09/05/2024 a 17/07/2024; b) resíduo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/651.002.842-9, proporcional aos dias 01/05/2025 a 15/05/2025; todas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença. O destaque dos honorários contratuais fica de pronto deferido desde que o pedido apresente-se tempestivo (antes da confecção do ato de requisição), nominal (indicação precisa do beneficiário, com nome e CPF/CNPJ, com indicação precisa dos valores numéricos a serem destacados) e sob a condição de que venha acompanhado do contrato de honorários que confira suporte à pretensão satisfativa. O deferimento de pedido de expedição do requisitório a sociedade de advogados que não conste do contrato de honorários fica condicionado à apresentação do instrumento de cessão (Resolução CJF 458/2017, artigos 18-A e 20). Ausentes os requisitos legais previstos no art. 4º da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do NCPC, deixo de antecipar os efeitos da tutela. Sentença sujeita a cumprimento após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001661-15.2026.4.04.7001/PR AUTOR : NILSON NASSER JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, na condição de sucessor civil de Elizabete Elena de Oliveira Nasser, os valores não recebidos em vida pela segurada, da seguinte forma: a) parcelas vencidas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/649.532.781-5, relativas ao período de 09/05/2024 a 17/07/2024; b) resíduo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/651.002.842-9, proporcional aos dias 01/05/2025 a 15/05/2025; todas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença. O destaque dos honorários contratuais fica de pronto deferido desde que o pedido apresente-se tempestivo (antes da confecção do ato de requisição), nominal (indicação precisa do beneficiário, com nome e CPF/CNPJ, com indicação precisa dos valores numéricos a serem destacados) e sob a condição de que venha acompanhado do contrato de honorários que confira suporte à pretensão satisfativa. O deferimento de pedido de expedição do requisitório a sociedade de advogados que não conste do contrato de honorários fica condicionado à apresentação do instrumento de cessão (Resolução CJF 458/2017, artigos 18-A e 20). Ausentes os requisitos legais previstos no art. 4º da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do NCPC, deixo de antecipar os efeitos da tutela. Sentença sujeita a cumprimento após o trânsito em julgado.