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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800167-16.2025.8.14.0010

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0800167-16.2025.8.14.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado do Pará, para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais; 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BREVES, solidariamente, que providenciem a realização da cirurgia bariátrica – gastroplastia com derivação intestinal (procedimento SUS nº 04.07.01.017-3) indicada ao autor MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; 3) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento imediato desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, devendo os requeridos iniciar, desde a intimação, todas as providências administrativas e médicas necessárias à realização do procedimento dentro do prazo estabelecido; 4) DETERMINO que sejam assegurados ao autor os exames, consultas, avaliações pré-operatórias e demais providências diretamente relacionadas à realização do procedimento, conforme indicação médica; 5) DETERMINO que, caso o procedimento não possa ser realizado na rede pública local, os requeridos providenciem o encaminhamento do autor para unidade de referência integrante da rede SUS, inclusive em outro município ou Estado, se necessário, assegurando-se os meios necessários à efetivação do tratamento; 6) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais. 7) CONDENO o Município de Breves ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, devendo o valor ser revertido ao aparelhamento da instituição; 8) CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, devendo o valor ser revertido ao aparelhamento da instituição; 9) CUSTAS ISENTAS na forma do art.40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade do recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800167-16.2025.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BREVES, objetivando a realização de cirurgia bariátrica. Alega que necessita ser submetido ao procedimento de gastroplastia com derivação intestinal, conforme documentação médica acostada aos autos. Relata que o acompanhamento médico inicial foi realizado junto ao Hospital Municipal de Breves, ocasião em que foi solicitada a realização da cirurgia, sem que, até o momento, tenha recebido retorno acerca de seu agendamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos a realização do procedimento. Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS. O parecer técnico apontou que a obesidade constitui doença crônica e multifatorial, associada a significativo aumento da morbidade e mortalidade, sendo a cirurgia bariátrica reconhecida como tratamento eficaz para os casos de obesidade grave (ID 141515611). Quanto ao caso concreto, o NATJUS consignou que o autor apresenta obesidade grau III, com IMC de 53,6 kg/m², além de hipertensão arterial sistêmica e dores articulares, comorbidades relacionadas à obesidade. Concluiu pela existência de elementos técnicos e científicos favoráveis à realização do procedimento de gastroplastia, destacando os benefícios esperados com a perda de peso, o melhor controle das comorbidades e a melhora da qualidade de vida. Registrou, ainda, que a cirurgia bariátrica é procedimento incorporado ao SUS e que a CONITEC possui recomendação favorável à sua realização nos casos de obesidade grave. Por outro lado, o NATJUS concluiu que não há elementos que justifiquem a realização do procedimento em caráter de urgência médica, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados na inicial, bem como o valor atribuído à causa. O MUNICÍPIO DE BREVES, embora regularmente citado, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa encontra-se madura para julgamento. Os documentos juntados aos autos, especialmente a documentação médica e o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE BREVES O Município de Breves, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público e de demanda que versa sobre direito indisponível, não incidem, de forma automática e integral, os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação, contudo, não impede o julgamento de procedência da demanda, especialmente porque o direito alegado encontra respaldo na documentação médica acostada aos autos e no parecer técnico elaborado pelo NATJUS, que reconheceu a existência de elementos técnicos e científicos favoráveis à realização do procedimento pleiteado. Assim, embora não sejam aplicáveis os efeitos materiais da revelia, a ausência de manifestação do Município será considerada no contexto processual, prosseguindo-se ao julgamento do mérito com base no conjunto probatório produzido nos autos. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado do Pará apresentou impugnação ao valor atribuído à causa. A insurgência merece acolhimento parcial. A presente demanda possui como objeto a efetivação do direito fundamental à saúde, mediante a disponibilização de cirurgia bariátrica indicada ao autor em razão de quadro de obesidade grau III e comorbidades associadas. Embora o art. 292 do Código de Processo Civil estabeleça critérios para a fixação do valor da causa, existem situações em que o conteúdo econômico da demanda não pode ser aferido de imediato, especialmente nas ações que envolvem obrigações de fazer relacionadas à prestação de serviços de saúde. Nessas hipóteses, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “De qualquer forma, é permitida a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível, de imediato, aferir o conteúdo econômico perseguido no processo.” (AgInt no AREsp nº 1.828.986/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/08/2021). Grifei https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1291506869/inteiro-teor-1291506879 No caso concreto, a pretensão deduzida não possui conteúdo econômico diretamente mensurável, pois busca a concretização de direito fundamental constitucionalmente assegurado, consistente no acesso a tratamento médico adequado por meio do Sistema Único de Saúde. Embora seja possível atribuir custo financeiro ao procedimento, o objeto da demanda não se confunde com uma pretensão de natureza patrimonial, uma vez que o proveito perseguido consiste primordialmente na preservação e recuperação da saúde do demandante. Assim, considerando a natureza da obrigação discutida e a impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico efetivamente perseguido, mostra-se adequada a fixação do valor da causa por estimativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado do Pará, exclusivamente para adequá-lo à natureza da demanda, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais. 4. DO DIREITO À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde constitui, portanto, direito fundamental, impondo aos entes federativos o dever de assegurar aos cidadãos o acesso efetivo aos tratamentos necessários à preservação e recuperação de sua saúde. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 igualmente estabelece que a saúde é direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A responsabilidade pelo atendimento à saúde é comum aos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento entre os entes. Assim, não há óbice à permanência do Estado do Pará e do Município de Breves no polo passivo da demanda. 5. DA NECESSIDADE DA CIRURGIA BARIÁTRICA No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor apresenta obesidade grau III, com IMC de 53,6 kg/m², além de hipertensão arterial sistêmica e dores articulares, havendo indicação para realização de cirurgia bariátrica. A indicação médica encontra respaldo no parecer elaborado pelo NATJUS, que reconheceu expressamente a existência de elementos técnicos e científicos para a realização da gastroplastia com derivação intestinal. O órgão técnico destacou que a cirurgia bariátrica constitui tratamento eficaz para os casos de obesidade grave, proporcionando perda de peso e consequente benefício à qualidade de vida, além de contribuir para o melhor controle das comorbidades relacionadas à obesidade. O parecer também consignou que a cirurgia bariátrica está disponível no SUS como procedimento de alta complexidade e que a CONITEC recomendou a incorporação da gastroplastia com derivação intestinal em Y-de-Roux por videolaparoscopia, inclusive para casos de obesidade grave ou grau III. Portanto, não se trata de tratamento experimental ou desprovido de respaldo científico. Ao contrário, trata-se de procedimento reconhecido e incorporado ao Sistema Único de Saúde, com indicação compatível com o quadro clínico apresentado pelo autor. A conclusão técnica do NATJUS, portanto, corrobora a pretensão inicial quanto à necessidade e adequação do procedimento, ressalvando apenas que não se caracteriza situação de urgência médica. 6. DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO O NATJUS concluiu que, embora existam elementos técnicos e científicos favoráveis à realização da cirurgia bariátrica, não há elementos que justifiquem sua realização em caráter de urgência médica, segundo as definições do Conselho Federal de Medicina. Tal conclusão não afasta, contudo, o direito do autor à realização do procedimento. A ausência de urgência médica significa apenas que a cirurgia não precisa ser realizada em caráter emergencial ou imediatamente, não autorizando, por outro lado, que o paciente permaneça indefinidamente sem acesso ao tratamento indicado. No caso, o autor apresenta obesidade grau III, com IMC de 53,6 kg/m², associada a hipertensão arterial sistêmica e dores articulares, sendo a cirurgia bariátrica reconhecida pelo próprio NATJUS como tratamento adequado à sua condição clínica. Além disso, consta dos autos que o procedimento já foi solicitado junto à rede pública, sem que tenha havido, até o momento, retorno acerca de seu agendamento. Não se mostra razoável, portanto, que a Administração Pública permaneça inerte diante de tratamento já indicado e reconhecido como tecnicamente adequado, sobretudo diante da natureza progressiva da doença e das comorbidades apresentadas. Mostra-se adequado, nesse contexto, estabelecer prazo de 90 (noventa) dias para a efetivação do tratamento, prazo suficiente para que sejam observadas as etapas administrativas e médicas necessárias, sem impor ao Poder Público a realização emergencial do procedimento. O prazo deverá abranger todas as providências necessárias à efetivação da cirurgia, inclusive exames, avaliações e procedimentos pré-operatórios eventualmente pendentes, bem como o efetivo agendamento e realização da cirurgia. Caso não haja capacidade instalada na rede pública local, caberá aos requeridos providenciar o encaminhamento do autor para unidade de referência apta à realização do procedimento, inclusive em outro município ou Estado, se necessário. 7. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Embora o NATJUS tenha concluído pela inexistência de situação de urgência médica para a realização imediata do procedimento, tal circunstância não impede a concessão da tutela provisória para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos e, sobretudo, pelo parecer do NATJUS, que foi favorável à realização da cirurgia bariátrica, reconhecendo que o autor apresenta obesidade grau III, com IMC de 53,6 kg/m², associada a hipertensão arterial sistêmica e dores articulares, bem como a existência de elementos técnicos e científicos que justificam a indicação do procedimento. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria condição clínica do autor, portador de obesidade grave e de comorbidades associadas, sendo certo que a postergação indefinida do tratamento pode contribuir para a progressão da doença e o agravamento de suas consequências à saúde. Ressalte-se que a conclusão do NATJUS no sentido de inexistir urgência médica não equivale à afirmação de que o tratamento possa ser postergado indefinidamente. O parecer apenas afasta a necessidade de realização do procedimento em caráter emergencial, permanecendo reconhecida a adequação e a necessidade do tratamento. Nesse contexto, a tutela provisória mostra-se necessária para assegurar que a obrigação reconhecida nesta sentença seja efetivamente cumprida, evitando-se que eventual demora processual comprometa a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BREVES, solidariamente, adotem as providências necessárias para a realização da cirurgia bariátrica indicada ao autor, observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta sentença. A tutela deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da observância das avaliações e etapas pré-operatórias clinicamente necessárias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado do Pará, para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais; 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BREVES, solidariamente, que providenciem a realização da cirurgia bariátrica – gastroplastia com derivação intestinal (procedimento SUS nº 04.07.01.017-3) indicada ao autor MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; 3) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento imediato desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, devendo os requeridos iniciar, desde a intimação, todas as providências administrativas e médicas necessárias à realização do procedimento dentro do prazo estabelecido; 4) DETERMINO que sejam assegurados ao autor os exames, consultas, avaliações pré-operatórias e demais providências diretamente relacionadas à realização do procedimento, conforme indicação médica; 5) DETERMINO que, caso o procedimento não possa ser realizado na rede pública local, os requeridos providenciem o encaminhamento do autor para unidade de referência integrante da rede SUS, inclusive em outro município ou Estado, se necessário, assegurando-se os meios necessários à efetivação do tratamento; 6) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais. 7) CONDENO o Município de Breves ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, devendo o valor ser revertido ao aparelhamento da instituição; 8) CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, devendo o valor ser revertido ao aparelhamento da instituição; 9) CUSTAS ISENTAS na forma do art.40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade do recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Breves/PA, data registrada no sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Breves