Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo os cálculos de liquidação quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR), à forma de pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS e à inexistência de excesso de execução demonstrado. A embargante alega omissões e contradições relativas à aplicação das ADCs 58 e 59 do STF, à legislação específica do FGTS, à dedução de valores anteriormente pagos e à manutenção da multa por litigância de má-fé. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios de atualização monetária do FGTS e à aplicação das ADCs 58 e 59 do STF, diante dos limites estabelecidos no título executivo; (ii) saber se houve omissão quanto à forma de satisfação da indenização compensatória de 40% do FGTS, especialmente em relação à pretensão de recolhimento na conta vinculada do trabalhador; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar o alegado excesso de execução, decorrente de suposta duplicidade de pagamentos e incidência de juros excessivos; (iv) saber se existe omissão ou contradição quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé, apesar do indeferimento do pedido de majoração da penalidade; e (v) saber se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento e rediscussão de matérias expressamente examinadas no julgamento do agravo de petição. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de questões já apreciadas ou à reforma do julgamento em razão de inconformismo da parte com a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os critérios de atualização monetária e consignou que o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR), sem limitação temporal. Os cálculos observaram esse comando, sendo vedada a modificação dos critérios fixados no título executivo durante a liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 5. A pretensão de recolhimento dos valores na conta vinculada do trabalhador foi expressamente afastada. A condenação contempla a indenização compensatória de 40% do FGTS, e não diferenças de depósitos mensais, tendo o título executivo estabelecido obrigação de pagamento direto ao trabalhador. A aplicação da TR não autoriza a alteração da natureza ou da forma de satisfação da obrigação. 6. A alegação de excesso de execução também foi examinada. Os cálculos identificaram a rubrica correspondente à multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, em conformidade com a condenação. A executada não demonstrou concretamente a existência de pagamentos anteriores sob o mesmo título que não tivessem sido considerados na conta, sendo insuficiente a alegação genérica de duplicidade ou de incidência de juros excessivos. 7. Inexiste omissão ou contradição quanto à multa por litigância de má-fé. O acórdão indeferiu o pedido de majoração da penalidade de 5% para 10%, por entender que o exercício regular do direito de recorrer não caracteriza, por si só, conduta abusiva ou protelatória. A manutenção da multa anteriormente aplicada decorreu da ausência de impugnação específica à penalidade no agravo de petição, matéria não devolvida ao Tribunal. 8. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, entre suas proposições ou entre a fundamentação e a conclusão. A divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte não configura vício de embargabilidade. 9. O dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão examine as questões relevantes e apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu no caso. 10. O prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do TST não impõe referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. 11. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. Dispositivo e tese: 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma de decisão devidamente fundamentada, quando ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. A observância dos critérios de atualização monetária e da forma de satisfação da obrigação estabelecidos no título executivo impede sua modificação na fase de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 3. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta de pagamentos não considerados nos cálculos, sendo insuficiente a impugnação genérica de duplicidade de valores. 4. O indeferimento de pedido de majoração de multa por litigância de má-fé não implica a exclusão da penalidade anteriormente aplicada, quando sua manutenção não foi objeto de impugnação específica no recurso principal. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, e 93, IX; CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO DE ARAUJO DA SILVA