Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o(s) período(s) de trabalho rural da 02/08/1980 a 01/12/1986, 01/01/1987 a 01/06/1987, 25/09/1988 a 05/11/1989, e 23/12/1990 a 17/09/1991 condição de segurado especial, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS; b) declarar o(s) período(s) de trabalho especial da parte autora, de 02/12/1986 a 31/12/1986, 02/06/1987 a 24/09/1988, 06/11/1989 a 22/12/1990, 26/05/1992 a 26/09/1992, 05/10/1992 a 06/02/1993, 09/08/1993 a 28/10/1993, 08/11/1993 a 14/04/1997, 02/05/1997 a 24/12/1997, 16/05/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 07/01/2000, 01/06/2000 a 15/12/2000, 01/06/2001 a 08/12/2001, 06/05/2002 a 12/12/2002, 02/05/2003 a 22/01/2004, 09/06/2004 a 01/10/2004, 20/04/2005 a 06/10/2005, 02/05/2006 a 29/12/2006, 11/04/2007 a 22/12/2007, 09/04/2008 a 22/09/2014 , conversível em tempo comum pelo fator 1,4/1,2, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS; c) condenar o INSS a: c.1) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: c.2) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado e c.3) restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Sem custas ao INSS. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.