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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000896-87.2023.5.06.0020

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000896-87.2023.5.06.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. PRECEDENTE VINCULANTE Nº 159 DO TST. ISENÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT RESTRITA AO DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por empresas do Grupo João Santos, 43 delas em recuperação judicial, contra decisão que não admite o Agravo de Petição. O Agravo de Petição foi interposto contra decisão que não conhece dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo, com fundamento no art. 884 da CLT e no Precedente Vinculante nº 159 do TST. As agravantes pedem a concessão da justiça gratuita e sustentam a isenção de preparo e custas. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se as agravantes fazem jus à justiça gratuita e se o preparo ou as custas obstam o processamento do recurso; (ii) estabelecer se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento do Agravo de Petição interposto por empresa em recuperação judicial; (iii) determinar se é cabível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça requerida em contraminuta. III. Razões de decidir A pessoa jurídica deve demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST, e Súmula 481 do STJ). A recuperação judicial e a alegada notoriedade da crise financeira não bastam para essa prova. De todo modo, a justiça gratuita não dispensa a garantia do juízo. As custas da execução são pagas ao final (art. 789-A da CLT) e não constituem o fundamento da inadmissão. O Precedente Vinculante nº 159 do TST exige garantia integral da dívida na fase de execução também das empresas em recuperação judicial, como condição para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes. O art. 899, § 10, da CLT isenta tais empresas apenas do depósito recursal e não alcança a garantia da execução. A tese firmada no IRDR nº 0000186-98.2021.5.06.0000 deste Regional cede ao precedente vinculante do TST (arts. 896-C da CLT e 927 do CPC). A execução, de R$ 1.116.665,23, não está garantida por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia. O exercício regular do direito de recorrer não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 789-A, 884, caput, §§ 3º e 6º, 893, § 1º, 896-C, 897, "a" e "b", e 899, §§ 7º e 10; CPC, arts. 77, § 2º, 374, I, 774, parágrafo único, e 927; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 9º, II, 47 e 172. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 159 (IRR - RR-0000239-49.2023.5.10.0016); TST, AIRR-571-73.2013.5.02.0053; TST, Súmulas 297 e 463, II; TST, OJ 118 da SDI-1; STJ, Súmula 481; TRT6, AIAP-0000992-38.2017.5.06.0271; TRT6, AIAP-0000727-12.2018.5.06.0009; TRT6, IRDR nº 0000186-98.2021.5.06.0000. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A