Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321, CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Alderico Veras Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA que indeferiu a petição inicial, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra Banco BNP Paribas Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, decretado sem prévia intimação do autor para emenda e sem oportunidade de manifestação sobre matéria não suscitada pelas partes, configura decisão surpresa violadora dos arts. 10 e 321, CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Decisão Surpresa - Violação ao Art. 10, CPC 3. O juiz de piso, ao sentenciar o feito, proferiu inequivocamente decisão surpresa, pois logo após o ajuizamento da demanda, indeferiu de imediato a petição inicial, sem obedecer previamente ao disposto no art. 321, caput, CPC/2015. 4. O caso não se amolda às hipóteses de improcedência liminar do pedido constantes nos incisos do art. 332, CPC/2015. B. Violação ao Art. 321, CPC - Ausência de Oportunidade para Emenda 5. Não foi observado o art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015, que estabelecem que o juiz somente indeferirá a petição inicial se o autor, intimado da diligência que lhe competir, não a cumprir. No caso, resta patente que o autor não foi intimado para sanar a irregularidade. C. Jurisprudência Consolidada do STJ 6. O STJ estabelece: "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor" (AgRg no REsp n. 1089211/RJ, Ministro Luiz Fux, 21/2/2011). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juiz de piso para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Constitui decisão surpresa a extinção do processo sem oportunidade de manifestação das partes, ressalvadas as hipóteses do art. 332, CPC. 2. O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação do autor para emenda, nos termos do art. 321, CPC, sob pena de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, 332. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1089211/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 21.02.2011. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo ALDERICO VERAS RODRIGUES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, que indeferiu a petição inicial. Razões às fls. ID Num. 386338760 – Pág. 1-18. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, entendo que assiste razão ao Recorrente. Compulsando os autos, verifico que o juiz de piso, ao sentenciar o feito, proferiu inequivocamente decisão surpresa, pois logo após o ajuizamento da demanda, indeferiu de imediato a petição inicial, sem obedecer previamente ao disposto no art. 321, caput do CPC/2015. Saliento, outrossim, que o caso em vertente não se amolda as hipóteses de improcedência liminar do pedido constantes nos incisos do art. 332 do CPC/2015. Isso posto, além de ter sido claramente violado o teor do art. 10 do CPC/2015, também não foi observado o art. 321, caput e parágrafo único do CPC/2015, os quais são muito claros ao dispor que o juiz somente indeferirá a petição inicial se o autor, intimado da diligência que lhe competir (emendar a exordial), não cumpri-la. In casu, resta patente a constatação de que o Autor não foi intimado para sanar a irregularidade. Neste sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta Corte: REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/RS (DJ de 26.06.2006). (STJ - AgRg no REsp 1089211 / RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado no DJe em 21/02/2011) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para ANULAR a sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao juiz de piso para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator