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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5022187-02.2023.4.04.7100

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5022187-02.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Ré, e, quanto ao mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos Réus, os quais fixo em 10% do valor da causa, pro rata, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos Demandantes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022187-02.2023.4.04.7100/RS AUTOR : MICHEL CAMBOIM DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) AUTOR : CRISLAINE MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : FÁBIO RICARDO AIRES FORTES ADVOGADO(A) : GIULIA MATOS PEREIRA (OAB RS092268) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Ré, e, quanto ao mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos Réus, os quais fixo em 10% do valor da causa, pro rata, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos Demandantes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos a E. TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.