Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Ré, e, quanto ao mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos Réus, os quais fixo em 10% do valor da causa, pro rata, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos Demandantes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.