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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5049479-88.2025.4.04.7100

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5049479-88.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a suposta divergência entre a decisão judicial e laudos ou pareceres de órgãos externos ao certame.

Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta a validade do ato administrativo com base nas regras do edital, o qual veda expressamente a utilização de aprovações pretéritas em comissões de heteroidentificação de outros concursos para fins de comprovação fenotípica.

O acórdão foi claro ao afastar a tese de "zona cinzenta", destacando que a comissão avaliadora não manifestou dúvida, mas convicção fundamentada acerca da ausência de traços fenotípicos do candidato.

O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.