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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5050571-38.2024.4.04.7100

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5050571-38.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). INTERNAÇÃO EM HOSPITAL CIVIL. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRAZO DE COMUNICAÇÃO. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da União (FUSEX) em arcar com despesas hospitalares de beneficiário atendido em instituição civil de saúde, diante da alegação de descumprimento de prazo para comunicação da internação.

2. O direito à saúde, como garantia fundamental, sobrepõe-se a exigências burocráticas e prazos administrativos exíguos de comunicação (02 dias), especialmente em cenários de comprovada urgência e necessidade de tratamento não disponível na rede própria militar.

3. Comprovada a condição de dependente de militar e a necessidade do atendimento médico-hospitalar, decorrente de encaminhamento técnico e indisponibilidade de leito na rede militar, subsiste o dever de cobertura do FUSEX.

4. A jurisprudência do TRF4 orienta que a ausência de prévia autorização ou comunicação tempestiva não afasta o dever de ressarcimento quando evidenciada a urgência do procedimento e a falha do sistema assistencial militar em prover o serviço necessário.

5. Manutenção da sentença que condenou a União a ressarcir integralmente os valores despendidos pelos beneficiários.

6. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.