Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). INTERNAÇÃO EM HOSPITAL CIVIL. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRAZO DE COMUNICAÇÃO. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da União (FUSEX) em arcar com despesas hospitalares de beneficiário atendido em instituição civil de saúde, diante da alegação de descumprimento de prazo para comunicação da internação.
2. O direito à saúde, como garantia fundamental, sobrepõe-se a exigências burocráticas e prazos administrativos exíguos de comunicação (02 dias), especialmente em cenários de comprovada urgência e necessidade de tratamento não disponível na rede própria militar.
3. Comprovada a condição de dependente de militar e a necessidade do atendimento médico-hospitalar, decorrente de encaminhamento técnico e indisponibilidade de leito na rede militar, subsiste o dever de cobertura do FUSEX.
4. A jurisprudência do TRF4 orienta que a ausência de prévia autorização ou comunicação tempestiva não afasta o dever de ressarcimento quando evidenciada a urgência do procedimento e a falha do sistema assistencial militar em prover o serviço necessário.
5. Manutenção da sentença que condenou a União a ressarcir integralmente os valores despendidos pelos beneficiários.
6. Apelação desprovida.