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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800143-91.2022.8.14.0042

Julgamento
30/09/2024
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0800143-91.2022.8.14.0042
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COISA JULGADA E REVELIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório, sob o fundamento de que a área em litígio já fora objeto de acordo homologado em processo anterior, reconhecendo a posse em favor do apelado. 2. A autora sustenta posse legítima sobre área destinada ao cultivo de açaí e requer a reforma do julgado com base nos efeitos da revelia e na alegada distinção entre os imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a revelia dos réus impõe a presunção absoluta de veracidade e a procedência automática da demanda; e (II) saber se a identidade fática entre o imóvel objeto da ação e terreno já submetido a acordo judicial anterior caracteriza fato impeditivo ao direito possessório da autora. III. Razões de decidir 4. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade (juris tantum), cabendo ao magistrado confrontar as alegações com o acervo probatório em busca da verdade real e da justiça substancial. 5. O acervo probatório, especialmente a prova oral, demonstrou que a área em disputa coincide com aquela objeto de acordo judicial anterior (processo nº 0001384-41.2019.8.14.0042), no qual o companheiro da apelante reconheceu a posse do apelado mediante indenização. 6. A tentativa de rediscutir posse já consolidada por sentença homologatória transitada em julgado afronta a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica. 7. Inexistindo prova de posse legítima e anterior por parte da apelante sobre a área específica, a improcedência do interdito proibitório é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A revelia não opera efeitos automáticos de procedência quando as provas carreadas aos autos, sob o crivo do contraditório e da dilação probatória, demonstram a existência de fato impeditivo do direito do autor, notadamente a coisa julgada em lide possessória anterior sobre o mesmo imóvel.”, Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 98, § 3º, 344 e 561, Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0809413-03.2024.8.14.0000, Relª. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 30.09.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.