Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DOS DIAS DE LABOR CONFORME RELATÓRIOS DE VIAGEM. PRESERVAÇÃO DA JORNADA ARBITRADA. LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada sustenta excesso de execução e afronta à coisa julgada quanto aos critérios de apuração da jornada. Requer a exclusão dos dias sem registro de labor, a observância do limite de 44 horas semanais e a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos de liquidação devem considerar somente os dias com registro de operação nos relatórios de viagem e se devem ser substituídos os horários da jornada arbitrada pelos horários constantes das guias de viagem; e (ii) definir se a apuração das horas extras deve observar o limite de 44 horas semanais ou o módulo diário de 7,33 horas fixado no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A substituição da jornada arbitrada pelos horários constantes das guias de viagem não é cabível. A sentença de conhecimento afastou a confiabilidade desses horários e arbitrou a jornada para a apuração das horas extras, horas noturnas, feriados e intervalos. O acórdão manteve esse capítulo e a sentença de embargos de declaração determinou que fosse ignorado o trecho contraditório relativo à validade dos horários das guias. A alteração pretendida afrontaria a coisa julgada e o § 1º do art. 879 da CLT. Os dias de apuração devem observar os registros de operação constantes dos relatórios de viagem. O título executivo determinou a dedução dos dias não trabalhados e reconheceu a escala 6x1. A conta homologada considerou como trabalhados todos os dias do calendário que não constavam como afastamentos na folha de pagamento, sem observar os registros de operação. Impõe-se a exclusão dos dias sem registro de operação no relatório de viagens, com apuração de 7,33 horas nos dias em que a falta for justificada. A alteração dos dias de apuração não modifica o critério relativo à jornada diária. O título executivo estabeleceu jornada de até 7,33 horas e percentuais diferenciados para as duas primeiras horas extras diárias e para as subsequentes. A referência à quadragésima quarta hora semanal corresponde ao módulo diário de 7,33 horas multiplicado pelos seis dias da escala 6x1. Mantém-se, portanto, o critério diário adotado na liquidação. As repercussões sobre horas extras, adicional noturno e feriados acompanham a retificação dos dias de apuração, por constituírem consectários das parcelas principais. A alteração decorre automaticamente da correção da base de cálculo, observados os títulos e as bases de incidência fixados no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a retificação da conta de liquidação quanto aos dias de apuração, com exclusão dos dias sem registro de operação no relatório de viagens e apuração de 7,33 horas nos dias em que a falta for justificada. Mantidos o horário arbitrado, o módulo diário de 7,33 horas, os percentuais fixados no título executivo e os honorários periciais. Teses de julgamento: "1. Na liquidação, devem ser observados os dias de labor identificados nos relatórios de viagem quando esse critério tiver sido estabelecido no título executivo. 2. A jornada arbitrada no título executivo não pode ser substituída pelos horários constantes das guias de viagem quando estes tiverem sido afastados pela decisão transitada em julgado. 3. A referência à quadragésima quarta hora semanal não afasta a aplicação do módulo diário de 7,33 horas quando o título executivo também fixa esse parâmetro e estabelece percentuais vinculados à quantidade de horas extras diárias. 4. A retificação dos dias de apuração repercute nas parcelas reflexas que tenham como base as parcelas principais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 790-B, 879, §§ 1º e 2º, e 884, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA