Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0904581-65.2025.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: JOSE WLADIMIR FREITAS MELO RECLAMADO: ESTADO DO PARA, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. DA PRESCRIÇÃO A prescrição contra a Fazenda Pública, em ações pessoais, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de 5 anos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso das verbas salariais, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 3º do Decreto e Súmula 85 do STJ. Eventual protocolo administrativo interrompe o prazo, que passa a ser contado da data do requerimento. Assim, no presente caso, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação. MÉRITO. A controvérsia dos autos consiste em definir o termo inicial do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como, a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente retidos, os critérios aplicáveis de atualização monetária e a possibilidade de compensação de eventuais valores já restituídos. A Lei nº 7.713/88 dispõe, em seu art. 6º, XIV, que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias ali expressamente elencadas, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. No caso, restou demonstrado que a parte autora é aposentada e foi diagnosticada com moléstia expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme documentação médica juntada aos autos, preenchendo, assim, os requisitos legais para a fruição da isenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme dispõe a Súmula nº 598/STJ. Os documentos médicos acostados aos autos mostram-se suficientes para comprovar a existência da moléstia e a data do diagnóstico. Esse entendimento é igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece a prescindibilidade de laudo médico oficial para o deferimento da isenção do Imposto de Renda por moléstia grave, desde que a enfermidade esteja adequadamente comprovada por outros meios de prova, em consonância com a Súmula 598 do STJ (TJPA, Apelação Cível nº 0807643-84.2022.8.14.0051, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 15/07/2024). Também é pacífico o entendimento de que não se exige o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise ao reconhecimento de isenção tributária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.301.198/GO. O termo inicial da isenção, bem como da repetição do indébito, é a data do diagnóstico da doença ou da transferência para a reserva, sendo prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, conforme documentação médica juntada aos autos, o diagnóstico da moléstia ocorreu em 05.09.1995 e a transferência para a reserva no dia 08.01.1996. No caso dos autos, a data inicial da isenção é a data da concessão do benefício de aposentadoria (08.01.1996), data que se adota como termo inicial tanto da isenção do Imposto de Renda quanto da repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que a parte autora informa que sofreu mensalmente descontos de Imposto de Renda em sua folha de pagamento até o mês de abril de 2024, data limite, portanto, da restituição. Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados Reconhecido o direito à isenção, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, observada a prescrição quinquenal. Quanto à legitimidade passiva, o Estado do Pará é responsável pela restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por seus órgãos e entidades, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, uma vez que é o destinatário do produto da arrecadação. O IGEPPS atua apenas como ente arrecadador, não sendo o beneficiário final do tributo, razão pela qual não responde pela repetição do indébito. Dos Juros e da Correção Monetária Em se tratando de repetição de indébito tributário referente ao Imposto de Renda, imposto de competência da União (art. 153, III, da CF), a atualização dos valores deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com o regime constitucional vigente. Da Compensação de Valores Já Restituídos Eventuais valores já restituídos à parte autora por meio de Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) ou declaração retificadora deverão ser compensados, a fim de evitar duplicidade de pagamento. A apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, cabendo à parte autora a comprovação dos valores eventualmente já ressarcidos. Dessa forma, reconhece-se a procedência do pedido, afastando-se as teses defensivas incompatíveis com o entendimento legal e jurisprudencial dominante, ressalvada a atuação regular do IGEPPS quanto à suspensão dos descontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos, a partir do termo inicial reconhecido, observada a prescrição quinquenal, até a data limite de abril de 2024, acrescidos de correção monetária desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, com compensação de valores eventualmente já restituídos. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Confiro a presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.