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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0895715-68.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0895715-68.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

o sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por perda do objeto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgo procedentes o pedido de reparação por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895715-68.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Análise de Crédito] Nome: JOSE BATISTA DE LIMA JUNIOR Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco 601, 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-905 Nome: ASUS COMERCIO E SERVICOS PARA INFORMATICA LTDA Endereço: Condomínio Edifício Parque Cultural Paulista, 15 andar, Avenida Paulista 37, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-902 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Perda do objeto da pretensão de indenização por danos materiais A ré, após o ajuizamento da ação, ressarciu ao reclamante o valor do aparelho celular de que se trata, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por perda do objeto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), prosseguindo a demanda apenas no que se refere ao pleito de reparação por danos morais. Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que, em 28/11/2017, o autor adquiriu um aparelho celular fabricado pela ré, pelo preço de R$ 1.800,00 É igualmente incontroverso que, no dia 20/10/2025, o aparelho celular adquirido pelo autor pegou fogo. Também é incontroverso que, em razão desse fato, a ré reconheceu o vício no produto e restituiu ao autor o valor pago pelo aparelho celular. Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados pelos documentos de ID 160281371, ID 180149627. O fato de o aparelho celular adquirido pelo autor ter pegado fogo enquanto estava em uso caracteriza defeito no produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), devendo a ré, portanto, responder pelos danos morais daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo quantum fixo inicialmente em R$ 9.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de o produto vendido pela parte ré ter pegado fogo enquanto estava em uso, fato de extrema gravidade. Por outro lado, como a parte demandada reconheceu o vício no produto e ressarcindo o montante pago por ele, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 7.000,00. Dispositivo Tudo somado, extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por perda do objeto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgo procedentes o pedido de reparação por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: