Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ENCHENTES DE 2024 NO RIO GRANDE DO SUL. FORÇA MAIOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Eldorado do Sul, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra a União em decorrência dos prejuízos causados pelas enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse recursal do Estado do Rio Grande do Sul para recorrer de decisão que o excluiu da lide sem resolução do mérito; (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, a atrair a competência da Justiça Federal; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas sobre fato notório; e (iv) a responsabilidade civil da União por omissão na prevenção dos danos decorrentes de evento climático extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do Estado do Rio Grande do Sul não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sua exclusão da lide sem resolução do mérito não lhe acarretou sucumbência jurídica, nos termos do art. 996 do CPC.
4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois as causas de pedir e as responsabilidades imputadas a cada ente são distintas e independentes, caracterizando litisconsórcio facultativo.
5. A competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa (ratione personae), conforme o art. 109, I, da CF/1988, e não se estende ao Estado e ao Município em caso de litisconsórcio facultativo, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a estes, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de provas sobre as enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul, pois se trata de fato notório que independe de prova, conforme o art. 374, I, do CPC.
7. A responsabilidade civil do Estado por omissão, embora de natureza objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação de nexo de causalidade entre o dano e uma omissão específica do Poder Público, o que não restou demonstrado em relação à União.
8. As enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul caracterizam evento climático extraordinário e imprevisível, configurando força maior, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
9. A condenação em honorários advocatícios em favor dos réus excluídos é devida com base no princípio da causalidade, sendo legítimo o fracionamento proporcional da verba honorária fixada sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do Estado do Rio Grande do Sul não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: 11. A responsabilidade civil do Estado por omissão em desastres naturais exige a comprovação de nexo de causalidade direto entre uma falha específica no dever de agir e o dano sofrido, o qual é rompido pela ocorrência de evento climático extraordinário e imprevisível caracterizado como força maior.