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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0894573-29.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0894573-29.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino: a) Declarar a nulidade das cobranças originais das faturas de setembro e outubro de 2025 (IDs 159973758 e 159973760); b) Determinar que a ré refature as referidas contas para o valor correspondente à tarifa mínima do segmento do condomínio, no importe de R$ 1.906,72 para cada mês, sob pena de multa em caso de nova emissão abusiva; c) Condenar a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em sanar o defeito estrutural na rede de abastecimento que atende o autor, mediante a instalação de dispositivo bloqueador de ar ou solução técnica correlata equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0894573-29.2025.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR SILVIO MEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JULYANA TAVARES OLIVEIRA (PA24388PA) REU: AGUAS DO PARA A SPE S.A. ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA I - RELATÓRIO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR SILVIO MEIRA propôs Ação Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer em face de ÁGUAS DO PARÁ A SPE S.A., alegando irregularidade nas faturas de abastecimento de água com vencimento em setembro e outubro de 2025, emitidas nos valores de R$ 40.381,80 e R$ 32.137,48 (IDs 159973758 e 159973760). Sustentou que o consumo histórico mensal do edifício é de aproximadamente R$ 3.000,00 e que as distorções decorrem de falha técnica por entrada de ar na tubulação, defeito reconhecido pela concessionária anterior (COSANPA), a qual revisava os débitos para a tarifa mínima (ID 159973763). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para limitar as cobranças à tarifa mínima, a confirmação do pedido no mérito e a condenação da ré a sanar o defeito estrutural na rede. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 166137057), aduzindo a regularidade das medições registradas pelo hidrômetro e a impossibilidade de faturamento por valor inferior ao consumo aferido. Defendeu a inaplicabilidade da tarifa mínima quando há medição efetiva e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 175084211). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O condomínio autor possui 34 unidades e demonstrou que as faturas emitidas pela ré em setembro e outubro de 2025 saltaram de uma média de R$ 3.000,00 para quantias superiores a R$ 32.000,00 mensais (IDs 159973758, 159973759, 159973760 e 159973761). O histórico de tratativas com a anterior concessionária (COSANPA) comprova que o relógio de medição sofria oscilações desreguladas em razão de entrada de ar na tubulação da rede de abastecimento, o que ensejava revisões administrativas sistemáticas para o patamar mínimo (ID 159973763). Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade das cobranças de consumo de água efetuadas pela ré nos meses de setembro e outubro de 2025 e se a concessionária deve A relação jurídica estabelecida subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º). A responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Ademais, o fornecedor deve assegurar serviços adequados, eficientes e seguros (artigo 22 do CDC). Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 414), é vedada a cobrança por estimativa ou baseada em leituras eivadas de vício técnico comprovado, devendo-se adotar o consumo médio ou a tarifa mínima na impossibilidade de aferição real. No caso vertente, o conjunto probatório documental, em especial os diálogos técnicos (ID 159973754), o histórico de refaturamentos da COSANPA (ID 159973763) e os vídeos acostados (IDs 159973768, 159973769 e 159973770), evidencia de forma inequívoca que o hidrômetro registrava volumes astronômicos e incompatíveis com a realidade do imóvel devido à entrada de ar na tubulação, problema de responsabilidade exclusiva da rede da concessionária. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da medição ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). Constatado o vício na prestação do serviço, impõe-se a declaração de nulidade dos valores excedentes e a determinação para a correção técnica do problema. Sendo nulas as leituras impugnadas, os pedidos de revisão do débito para a tarifa mínima correspondente ao segmento da autora (R$ 1.906,72) e de obrigação de fazer para instalação de dispositivo eficaz contra a entrada de ar merecem total acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino: a) Declarar a nulidade das cobranças originais das faturas de setembro e outubro de 2025 (IDs 159973758 e 159973760); b) Determinar que a ré refature as referidas contas para o valor correspondente à tarifa mínima do segmento do condomínio, no importe de R$ 1.906,72 para cada mês, sob pena de multa em caso de nova emissão abusiva; c) Condenar a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em sanar o defeito estrutural na rede de abastecimento que atende o autor, mediante a instalação de dispositivo bloqueador de ar ou solução técnica correlata equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b