Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862284-43.2025.8.14.0301 AUTOR: HECTOR FABIO CELORIO CHAURAN ADVOGADO(A) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (RJ233392) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Hector Fabio Celorio Chauran em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de ser portadora de incapacidade laboral decorrente de acidente/moléstia descrita na exordial. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido designado o ato para o dia 14/01/2026 (ID 153822319). A parte autora não compareceu ao ato pericial na referida data, tendo o patrono, por meio de petição (ID 166004921), informado dificuldade de contato com a parte e requerido a redesignação da perícia, com pedido de nova intimação. O Juízo, verificando a ausência de intimação pessoal do autor, acolheu o pedido e redesignou a perícia para o dia 18/03/2026 (ID 168030168). Nesta segunda oportunidade, a parte autora novamente não compareceu ao ato pericial, apresentando nova petição (ID 172162812) na qual justificou a ausência por dificuldade de comunicação com o patrono e por eventual falha no aviso de recebimento (AR) da intimação pessoal, requerendo, mais uma vez, a redesignação do ato. O Juízo, reconhecendo a falha na intimação pessoal, redesignou a perícia para o dia 12/05/2026, às 9h, tendo o autor sido pessoalmente intimado por mandado cumprido em 25/04/2026 (ID 174175234). Na terceira oportunidade designada, a parte autora, a despeito de devidamente intimada pessoalmente, novamente não compareceu ao ato pericial, conforme certificado pela própria perita judicial (ID 175435334), desta vez sem apresentar qualquer justificativa para a ausência ou requerimento de nova redesignação. O INSS apresentou petição (ID 178384472) requerendo o julgamento do feito, pugnando pela improcedência do pedido em razão da ausência de produção da prova pericial, ônus que incumbia à parte autora. Certificou a Secretaria (ID 181909108) que, desde a data da perícia não realizada (12/05/2026), a parte autora não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa ou promoveu qualquer ato ou manifestação nos autos, tendo decorrido, até a presente data, prazo superior a 30 (trinta) dias sem qualquer providência de sua parte, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nas ações que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a comprovação da alegada incapacidade laboral e do respectivo nexo causal depende, via de regra, da produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91 e do art. 464 do CPC, tratando-se de ônus que incumbe à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora já tivesse obtido, por duas vezes, a redesignação da perícia médica mediante a apresentação de justificativas tempestivas para sua ausência (IDs 166004921 e 172162812), na terceira oportunidade – desta vez devidamente intimada pessoalmente e ciente, portanto, da data, horário e local do ato – novamente não compareceu ao exame pericial e, o que é mais relevante, deixou de apresentar qualquer justificativa ou de requerer nova designação, permanecendo inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme certidão de ID 181909108. A reiterada ausência ao ato pericial, associada à completa inércia processual da parte autora quanto à prática dos atos que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito, evidencia o abandono da causa, inviabilizando a apuração do direito postulado na inicial, uma vez que, sem a prova técnica indispensável, não há como o Juízo formar convicção quanto à existência da incapacidade laboral alegada. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou sobre situação análoga, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em ação destinada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A apelante requer a anulação da sentença sob o argumento de ausência de prova pericial, e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não comparecimento da parte autora à perícia médica designada, sem justificativa, autoriza a extinção do feito; e (ii) definir se a extinção do processo, no caso concreto, deve ocorrer com ou sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A comprovação da incapacidade laboral, em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade, depende, via de regra, de prova pericial, salvo quando dispensável pela presença de outras provas robustas nos autos (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 e art. 464 do CPC). Restou comprovado que a parte autora foi devidamente intimada para a realização da perícia médica judicial, mas não compareceu ao ato e não apresentou justificativa plausível para sua ausência. Considerando que o não comparecimento à perícia judicial inviabiliza a apuração do direito postulado e que a parte autora não promoveu os atos que lhe incumbiam, aplica-se a previsão do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação provida. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF3, Apelação Cível n.º 5000592-72.2024.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, publicado em 17/03/2025). Dessa forma, ainda que o INSS tenha requerido o julgamento de improcedência do pedido (ID 178384472), tal solução não se mostra adequada à hipótese, na medida em que, sem a prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, não é possível ao Juízo adentrar ao exame do mérito da pretensão, seja para acolhê-la, seja para rejeitá-la. A solução processual correta, portanto, é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tal como decidido no precedente acima transcrito, aplicável por identidade de razões ao caso concreto. Registre-se, por oportuno, que a extinção ora decretada não impede a parte autora de renovar sua pretensão em nova demanda, observados os requisitos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora (art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF