Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800483-79.2021.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: EVANDRO SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Castro Alves, 632, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Vistos. EVANDRO SANTOS DA SILVA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Alegou que, na condição de militar do Exército Brasileiro, aderiu a seguros coletivos intermediados pela Fundação Habitacional do Exército – FHE, denominados FHE DECESSOS e ZRO-FHE-FAM, mediante descontos mensais em seus vencimentos. Sustentou ter sofrido acidente automobilístico em 19/11/2020, durante o serviço ativo militar, do qual resultaram fratura do escafoide e outras lesões no punho direito, com necessidade de intervenção cirúrgica e fisioterapia. Afirmou que as lesões lhe causaram incapacidade total e definitiva para o serviço ativo militar e para as atividades laborativas da vida civil. Requereu o pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização securitária, sendo R$ 100.000,00 relativamente a cada um dos planos indicados, além de R$ 100.000,00 por danos morais e demais consectários. A parte ré apresentou contestação no ID 42639295. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., afirmando que a seguradora responsável pela cobertura seria a MAPFRE VIDA S.A., bem como ausência de interesse processual por falta de prévia regulação administrativa. No mérito, sustentou que o plano DECESSOS se destina a despesas funerárias decorrentes da morte do segurado, não abrangendo invalidez. Quanto à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, defendeu que a indenização pressupõe perda funcional definitiva e deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, segundo o capital vigente na data do acidente e a tabela contratual. A ré também impugnou os documentos médicos apresentados pelo autor, a inversão do ônus da prova e o pedido de danos morais, requerendo a realização de perícia médica judicial. Com a contestação foram juntados o certificado individual do autor, as condições gerais do seguro de vida em grupo, a apólice coletiva e as condições contratuais do seguro DECESSOS, IDs 42639301, 42639304, 42639305 e 42639306. Foi deferida a prova pericial. Após sucessivas tentativas de nomeação de profissional, realizou-se exame médico e foi juntado o laudo de ID 183398902. Intimado, o autor apresentou manifestação no ID 183530242, reiterando a pretensão de recebimento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, de indenização correspondente a 25% do capital. Não requereu esclarecimentos, complementação do laudo ou segunda perícia. A ré apresentou manifestação no ID 184541049, acompanhada de parecer de seu assistente técnico no ID 184541051, sustentando que a alteração funcional constatada é parcial e temporária e requerendo esclarecimentos da perita sobre a permanência da lesão e o percentual indicado. É o relatório. Decido. 1. Regularização do polo passivo O certificado individual de ID 42639301 indica a MAPFRE VIDA S.A. como seguradora líder da apólice coletiva. A própria MAPFRE VIDA S.A., conjuntamente com a empresa originalmente indicada na inicial, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação abrangente e requereu a regularização do polo passivo. O comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a retificação do polo passivo para que passe a constar MAPFRE VIDA S.A., sem extinção do processo. 2. Interesse processual A existência de interesse processual deve ser examinada à luz da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ainda que se controverta sobre a regularidade ou suficiência do aviso de sinistro encaminhado pelo autor, a ré apresentou resistência expressa à pretensão, contestando a existência de cobertura e sustentando a ausência de invalidez permanente. Está, assim, caracterizada a pretensão resistida. A regulação administrativa não constitui condição indispensável para o julgamento do mérito depois de estabelecida a controvérsia judicial. Rejeito a preliminar. 3. Cobertura "DECESSOS" As condições contratuais de ID 42639306 demonstram que o plano DECESSOS possui finalidade de assistência funerária e custeio de despesas relacionadas ao falecimento do segurado. O autor está vivo e pretende indenização em razão de lesão e incapacidade. O evento narrado, portanto, não se enquadra nos riscos cobertos pelo plano DECESSOS. O pedido relativo a essa cobertura é improcedente. 4. Cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA O certificado individual de ID 42639301 comprova que o autor estava coberto, na data do acidente, por garantia de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente – IPA. O contrato não restringe a indenização à invalidez total. A invalidez parcial também pode ser indenizável, desde que seja permanente, decorrente do acidente e quantificada segundo os critérios contratuais. Na petição inicial, o autor afirmou expressamente que as lesões haviam produzido “incapacidade total e definitiva para o serviço ativo militar e para atividades laborativas da vida civil”. Também sustentou encontrar-se em estado de “invalidez total e definitiva” e requereu indenização integral. A perícia judicial, contudo, não confirmou essas alegações. No laudo de ID 183398902, a perita constatou que o autor sofreu acidente em 19/11/2020, do qual resultaram fratura e desalinhamento do escafoide direito. Ao exame físico, verificou diminuição da força muscular da mão direita e limitação de aproximadamente 25% do movimento de extensão do punho. Essas conclusões comprovam a ocorrência do acidente, o nexo causal e a existência de limitação funcional parcial atual. Não comprovam, porém, invalidez permanente, total ou parcial, nos termos exigidos pelo contrato. A perita registrou que o autor não recebeu alta médica nem fisioterápica, deixou de comparecer à reavaliação indicada e não esgotou os recursos terapêuticos disponíveis. Ao ser questionada sobre o percentual indenizável segundo a tabela securitária, respondeu que a perda funcional descrita não se enquadrava na tabela apresentada. O percentual de 25% indicado no laudo refere-se especificamente à limitação do movimento de extensão do punho. Não corresponde, necessariamente, à perda de 25% da função global do punho ou da mão e tampouco a 25% do capital segurado. Não existe no laudo conclusão de que a limitação seja definitiva, irreversível ou consolidada após o tratamento. Também não houve constatação de incapacidade total para o serviço militar ou para as atividades laborativas civis. Ao contrário, consta que o autor atualmente trabalha como professor, embora relate dor quando realiza esforços repetitivos com o punho direito. O parecer apresentado pelo assistente técnico da ré, ID 184541051, converge, em linhas gerais, com esses elementos. Nele se consignou que a alteração funcional do punho e da mão direita é parcial e temporária, diante da ausência de esgotamento terapêutico, e que não seria possível aplicar definitivamente a tabela securitária antes da conclusão do tratamento. O parecer particular não substitui a perícia judicial, mas reforça a inexistência, nos autos, de demonstração técnica da permanência da perda funcional. A incapacidade reconhecida para fins administrativos militares também não se confunde automaticamente com invalidez permanente securitária. São relações submetidas a pressupostos distintos. Para a indenização contratual, era necessária a demonstração da perda funcional permanente prevista na apólice. Intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor não requereu esclarecimentos, complementação ou segunda perícia. Tampouco apontou tecnicamente a necessidade de investigação adicional sobre a permanência da lesão. Limitou-se a reiterar o pedido integral e, subsidiariamente, pretendeu que os 25% de limitação do movimento de extensão fossem convertidos em 25% do capital segurado. A parte teve, portanto, oportunidade processual de questionar a suficiência do laudo para a comprovação do fato constitutivo de seu direito e não o fez. A ré, por sua vez, pediu esclarecimentos sobre a natureza definitiva ou temporária da limitação e sobre a aplicação do percentual. Todavia, diante da ausência de prova da invalidez permanente e da consequente improcedência da pretensão, a complementação requerida não possui utilidade concreta para o julgamento. Não há prejuízo à ré, que obtém resultado integralmente favorável. O pedido de esclarecimentos fica, assim, prejudicado, sem necessidade de prolongamento da instrução. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Comprovado pela prova pericial realizada sob o crivo do contraditório e por Perito de confiança do juízo que o segurado não está acometido de invalidez permanente e total, age com acerto o juiz ao julgar improcedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária cuja apólice não previu a contratação de indenização para invalidez parcial, ainda que permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.475013-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) É importante registrar que a improcedência não decorre da inexistência de acidente ou de lesão. Ambos foram comprovados. O pedido é improcedente porque não foi demonstrado o requisito contratual específico da permanência da invalidez, total ou parcial. A limitação funcional atual, desacompanhada de prova de consolidação, irreversibilidade ou permanência, não autoriza o pagamento da cobertura IPA. O pedido de reparação moral foi fundamentado na alegada recusa injustificada de pagamento da indenização securitária. Reconhecida a ausência de demonstração do próprio direito à indenização, não se verifica conduta ilícita da seguradora. Além disso, o simples dissenso sobre a cobertura contratual não gera, por si só, dano moral. Não houve comprovação de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do autor. O pedido de indenização por danos morais também é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO SANTOS DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se com os procedimentos necessários junto ao TJPA para pagamento do valor arbitrado em ID 156582476 em favor da perita, cuja conta bancária se encontra ao ID 183395328. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Brasil Novo/PA, datado e assinado eletronicamente. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito