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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0058664-81.2015.8.14.0018

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0058664-81.2015.8.14.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Custas remanescente pelo requerido. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0058664-81.2015.8.14.0018 Nome: OSMAEL AGUIAR TONACO Endere�o: desconhecido Nome: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. Endereço: Avenida Saudades, 1625, Centro, LIMEIRA - SP - CEP: 13480-070 Sentença Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Osmael Aguiar Tonaco em face do Kabum Comércio Eletrônico S.A. O exequente requereu o cumprimento doa sentença de ID 56212626 - pág. 11/12 (ID 56212634 – pág. 16/1720). Proferido despacho determinando a certificação do trânsito em julgado e, em caso positivo, intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação. Além disso, determinou a realização do cálculo de eventuais custas finais (ID 56212634). A executada requereu a expedição de guia de depósito judicial (ID 56212739 - pág. 07). A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora via bacenjud em razão da ausência de pagamento voluntário (ID 56212776 – pág. 09/11). Em seguida, a parte executada apresentou a juntada de comprovante de depósito judicial (ID 56212776 - Pág. 15). O juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o depósito judicial (ID 56212776 - pág. 23). Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação que impugnou a quantia depositada judicialmente e requereu o pagamento da parte remanescente. Ainda requereu a expedição de alvará em relação ao valor já depositado em juízo (ID 56212776 - pág. 25 a 56212778 – pág. 01). Ato contínuo, o juízo determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, a intimação da parte exequente para atualização do débito remanescente e, após, a intimação da parte executada para complementar o valor (ID 56212778 - pág. 05). Ato ordinatório expedido para intimar a parte exequente para apresentar a atualização dos valores, no prazo de 10 (dez) dias (ID 56212778 - Pág. 15). Certificada a ausência de manifestação da parte autora (ID 56212778 - Pág. 15 ). Decisão que determinou a intimação pessoal da parte exequente para que supra a falta, no prazo de 05 dias, mediante manifestação nos autos, sob pena de extinção do feito e quitação da dívida (ID 62770346). O oficial de justiça certificou que o exequente não foi localizado no endereço apresentado nos autos (ID 78837339). É o relatório. Decido. Pela análise dos autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, pois o exequente, devidamente intimado, não apresentou manifestação para atualização dos valores, motivo este que entendo satisfeita a obrigação no importe adimplido pela executada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Custas remanescente pelo requerido. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito