Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820507-78.2025.8.14.0301 AUTOR: LAZARO CARNEIRO MIRANDA ADVOGADO(A) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (PR104158) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAZARO CARNEIRO MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em maio de 2014, restaram sequelas permanentes na coluna lombar aptas a reduzir sua capacidade para o labor habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Determinada a produção de prova pericial médica, sobreveio o laudo pericial judicial, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar, tendo a parte autora apresentado impugnação às conclusões periciais no id. 171793825. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Realizada a perícia médica judicial, a expert nomeada pelo Juízo, após exame físico e análise da documentação acostada aos autos, concluiu que a parte autora é, de fato, portadora de sequelas de fratura de coluna vertebral (CID T91.1), decorrentes do acidente de trabalho relatado, guardando, portanto, nexo causal com o evento ocupacional. Todavia, o laudo pericial foi categórico ao afastar a existência de redução da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas pelo periciando, consignando tratar-se de limitações discretas. A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, impugnou as conclusões da perícia, sustentando que os próprios achados técnicos – notadamente a dor à flexão máxima da coluna e a debilidade permanente registrada – seriam suficientes para caracterizar a redução da capacidade laborativa, e que a natureza exemplificativa do rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não obstaria o reconhecimento do direito pleiteado. A impugnação, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em todos os elementos produzidos no processo; no caso concreto, todavia, o parecer técnico mostra-se coerente, fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos qualquer elemento técnico contrário apto a infirmá-lo. Com efeito, ainda que exemplificativo o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, tal circunstância não dispensa a comprovação, por meio de prova técnica idônea, da efetiva redução funcional para o labor, requisito que, na hipótese, restou expressamente afastado pela perícia judicial. A mera queixa álgica referida à movimentação extrema, sem repercussão funcional objetiva sobre a capacidade laborativa – como constatado pela perita –, não é suficiente, por si só, para configurar o dano indenizável de que trata o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no id. 171793825, prevalecendo as conclusões técnicas exaradas nos autos, no sentido da inexistência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar o direito ao auxílio-acidente pleiteado. Ao lume do exposto, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e pela inconsistência no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC. Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único). NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, dispensada a intimação do INSS para oferecer contrarrazões. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. Por se tratar de demanda acidentária, quanto aos honorários periciais, se estes foram adiantados pelo INSS, consigno que deverão ser ressarcidos pelo Estado do Pará, por meio de expedição de RPV nos próprios autos, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, nos termos do Tema 1.044 do STJ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF