Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECUPERACÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a habilitação de espólio de sócio falecido no polo passivo, determinou a restituição a este de valores anteriormente constritos e reconheceu a natureza concursal do crédito, com determinação de habilitação no juízo da recuperação judicial. O recorrente alega violação à coisa julgada quanto à habilitação do espólio e sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios remanescentes, independentemente da recuperação judicial da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação de espólio de sócio já excluído da lide para liberação de valores ao exequente; (ii) estabelecer se a natureza concursal de crédito trabalhista impede o prosseguimento da execução contra sócios já incluídos no polo passivo via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O numerário constrito de sócio anteriormente excluído da execução, a pedido do próprio exequente, perde o fundamento legal de sua retenção, devendo ser restituído aos sucessores, conforme decidido na sentença de origem. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada quando o acórdão anteriormente proferido não tratou da situação do sócio falecido nem da destinação específica daquele depósito judicial. 5. A natureza concursal do crédito trabalhista atrai a competência do juízo da recuperação judicial apenas em relação ao patrimônio da empresa recuperanda. 6. A recuperação judicial da empresa devedora não obsta o redirecionamento da execução contra os sócios, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com o da empresa em recuperação. 7. O exercício do direito de recorrer, ainda que parcialmente acolhido ou baseado em interpretação equivocada dos autos, não configura, por si só, litigância de má-fé, ausente o dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A exclusão de sócio do polo passivo da execução implica a liberação de valores anteriormente constritos em sua conta pessoal, que devem retornar ao seu espólio. 2. A natureza concursal do crédito trabalhista em face da empresa em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra os sócios incluídos no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 793-B; CPC/2015, arts. 80, 133 e 134; Lei nº 11.101/2005, art. 49; TST, IN nº 39, art. 6º. SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA