Inteiro teor
SENTENÇA Alonso Ferreira da Silva opõe embargos de declaração (Id. 180371800) contra a sentença de Id. 179312912, que rejeitou a preliminar de inépcia, revogou a gratuidade de justiça, condenou o Município de Parauapebas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 e, ao reconhecer sucumbência recíproca, distribuiu proporcionalmente entre as partes as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação. O embargante alega omissão e contradição limitadas ao capítulo da sucumbência. Sustenta que o pedido formulado na inicial foi acolhido e que a fixação da reparação em montante inferior ao indicado não autoriza a repartição dos ônus, invocando o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pede a condenação exclusiva do Município. O Município apresentou contrarrazões (Id. 183522586). Argumenta que a redução de 40% do valor pleiteado não constitui parte mínima do pedido, que a declaração judicial de excessividade equivale à rejeição de parcela substancial da pretensão e que a sentença também acolheu sua postulação quanto à revogação da gratuidade de justiça. Pede o não acolhimento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O embargante tomou ciência da sentença em 12/6/2026 e protocolou os embargos em 19/6/2026, dentro do quinquídio do art. 1.023 do CPC. As contrarrazões, por sua vez, foram apresentadas em 19/7/2026, também no prazo, computado em dobro na forma do art. 183 do CPC. Conheço de ambas as manifestações. Anoto, antes de avançar, que o embargante fundamenta o cabimento da medida no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma estranha a este processo. O equívoco não impede o conhecimento, porque o pedido final invoca expressamente o art. 1.022 do CPC e porque a qualificação jurídica da postulação incumbe ao juízo. Registro, ainda, que o acolhimento dos embargos com efeito modificativo reclamava prévia oportunidade de manifestação da parte contrária, exigência do art. 1.023, §2º, do CPC. A providência está satisfeita pelas contrarrazões de Id. 183522586, de modo que a matéria comporta julgamento imediato. Passo ao vício apontado, e o reconheço. A inicial veiculou um único pedido de mérito: a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral. Esse pedido foi acolhido. A sentença reconheceu a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, afastou as excludentes de responsabilidade e impôs ao ente municipal o dever de indenizar. O valor de R$ 50.000,00 apontado na exordial cumpriu função de referência para o arbitramento judicial, e não de capítulo autônomo de pedido cujo desacolhimento parcial produzisse derrota processual. É o que enuncia a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Existe, portanto, contradição interna no julgado: a fundamentação e a alínea "c" do dispositivo registram o acolhimento da pretensão reparatória, ao passo que a alínea "d" trata o autor como vencido em parcela do pedido e reparte os ônus processuais. Os argumentos das contrarrazões não afastam essa conclusão. O enunciado sumular não comporta a leitura quantitativa que o Município lhe atribui. A Súmula 326 do STJ não estabelece patamar de redução a partir do qual a repartição dos ônus voltaria a incidir, e a diferença entre o valor indicado e o valor arbitrado não converte o autor em vencido, porque o critério de aferição da sucumbência, nas ações de reparação moral, é o acolhimento do pedido de reparação, não a coincidência do montante. Pela mesma razão, o registro de que o valor pleiteado "se mostra excessivo" não configura rejeição de capítulo do pedido. A expressão integra a operação de arbitramento, atividade que a lei confia ao juízo justamente porque a quantia informada na petição inicial não vincula o resultado. Também não aproveita ao Município a circunstância de a sentença ter afastado a alegação de sequela permanente. A perda de visão foi trazida como fundamento de agravamento do dano, não como pedido; e o não acolhimento de fundamento fático repercute apenas na dosimetria da reparação, sem gerar decaimento de pedido para fins do art. 86 do CPC. Quanto à revogação da gratuidade de justiça, a alegação de que a sentença atendeu postulação do ente municipal não altera a distribuição dos ônus. A gratuidade constitui questão incidental relativa ao custeio do processo, resolvida no curso da demanda, e o Município não formulou reconvenção nem pedido contraposto. Sem pedido próprio deduzido em juízo, não há resultado favorável a ser considerado na aferição da sucumbência. O mesmo raciocínio se aplica à preliminar de inépcia, que, além de incidental, foi rejeitada. Somo a esses fundamentos vício que reforça o acolhimento. A alínea "d" do dispositivo fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e, na mesma linha, determinou a observância de distribuição proporcional, sem indicar a proporção do decaimento de cada parte. O capítulo, tal como lançado, não permite liquidação, o que caracteriza omissão quanto a elemento indispensável da decisão, na forma do art. 489, §1º, do CPC. Afastada a sucumbência recíproca, o Município responde integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios. Mantenho o percentual de 10%, adequado à faixa do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, incidente sobre o valor da condenação. Por coerência com a premissa adotada, retifico igualmente a qualificação do resultado: acolhido o único pedido de mérito, a hipótese é de procedência, mantido o valor arbitrado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para sanar a contradição e a omissão do capítulo de sucumbência, com efeito modificativo restrito a esse capítulo, e: a) retifico a alínea "c" do dispositivo da sentença de Id. 179312912, que passa a vigorar com a seguinte redação: "c) julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o Município de Parauapebas ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)"; b) retifico a alínea "d" do dispositivo da sentença de Id. 179312912, que passa a vigorar com a seguinte redação: "d) condeno o Município de Parauapebas, integralmente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, observada a isenção legal eventualmente incidente e o reembolso das quantias efetivamente adiantadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil"; c) mantenho, no mais, a sentença de Id. 179312912 tal como lançada, inclusive quanto à rejeição da preliminar de inépcia, à revogação da gratuidade de justiça e aos consectários da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data da assinatura eletrônica. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas