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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Criminal 5025826-80.2026.4.04.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5025826-80.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRA INDÍGENA. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. PERDA DE OBJETO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo de incidente de alienação judicial criminal, determinou a reintegração de posse urgente de imóvel ocupado por comunidade indígena, com uso de força policial e demolição de benfeitorias, sem prévia oitiva dos indígenas ou de órgãos de proteção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse processual no incidente de alienação judicial criminal e na respectiva ordem de reintegração de posse após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretou o perdimento do imóvel em favor da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o perdimento do imóvel em favor da União tornou-se definitivo, exaurindo a finalidade cautelar do incidente de alienação judicial.

4. Diante da definitividade do perdimento, afasta-se a aplicação do art. 144-A do CPP, incidindo as regras de destinação administrativa de bens previstas no art. 63-C da Lei nº 11.343/2006.

5. Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) proceder à destinação dos bens cujo perdimento seja decretado em favor da União, restando esvaziada a competência do juízo criminal para deliberar sobre a posse no âmbito do incidente esgotado.

6. Cabe exclusivamente à Administração Federal, no exercício das prerrogativas de proprietária asseguradas pelo art. 1.228 do CC, deliberar sobre a destinação do imóvel que melhor atenda ao interesse público.

7. O esvaziamento do objeto do incidente processual originário impõe a desconstituição da ordem de reintegração de posse e das medidas coercitivas e demolitórias dela decorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 9. O trânsito em julgado da sentença penal que decreta o perdimento de bem em favor da União esvazia o objeto do incidente de alienação judicial criminal, competindo à Administração Pública Federal deliberar sobre a destinação e a posse do imóvel.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.