Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRA INDÍGENA. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. PERDA DE OBJETO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo de incidente de alienação judicial criminal, determinou a reintegração de posse urgente de imóvel ocupado por comunidade indígena, com uso de força policial e demolição de benfeitorias, sem prévia oitiva dos indígenas ou de órgãos de proteção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse processual no incidente de alienação judicial criminal e na respectiva ordem de reintegração de posse após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretou o perdimento do imóvel em favor da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o perdimento do imóvel em favor da União tornou-se definitivo, exaurindo a finalidade cautelar do incidente de alienação judicial.
4. Diante da definitividade do perdimento, afasta-se a aplicação do art. 144-A do CPP, incidindo as regras de destinação administrativa de bens previstas no art. 63-C da Lei nº 11.343/2006.
5. Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) proceder à destinação dos bens cujo perdimento seja decretado em favor da União, restando esvaziada a competência do juízo criminal para deliberar sobre a posse no âmbito do incidente esgotado.
6. Cabe exclusivamente à Administração Federal, no exercício das prerrogativas de proprietária asseguradas pelo art. 1.228 do CC, deliberar sobre a destinação do imóvel que melhor atenda ao interesse público.
7. O esvaziamento do objeto do incidente processual originário impõe a desconstituição da ordem de reintegração de posse e das medidas coercitivas e demolitórias dela decorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 9. O trânsito em julgado da sentença penal que decreta o perdimento de bem em favor da União esvazia o objeto do incidente de alienação judicial criminal, competindo à Administração Pública Federal deliberar sobre a destinação e a posse do imóvel.