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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Inventário 0805559-51.2022.8.14.0006

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0805559-51.2022.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário judicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0805559-51.2022.8.14.0006 INTERESSADOS: AMANDA COSTA DAMASCENO, LORENA COSTA DAMASCENO E EDSON SANTOS DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de Inventário Judicial na forma consensual, com pedido de alvará para levantamento de valores, instaurado por Amanda Costa Damasceno, na qualidade de inventariante, em razão do falecimento de Rose Mary Costa Damasceno, ocorrido em 22 de abril de 2021. Integram o espólio, na condição de interessados, o cônjuge sobrevivente e meeiro Edson Santos Damasceno e as herdeiras necessárias Amanda Costa Damasceno e Lorena Costa Damasceno, sendo esta última menor de idade. A inventariante postulou, em síntese, a abertura do inventário judicial, a nomeação para o encargo de inventariante, a intimação do Ministério Público em razão da presença de herdeira menor, a expedição de alvarás para levantamento dos valores mantidos junto ao Banco SICOOB e ao Banco do Brasil — BRASILCAP Capitalização S.A. —, bem como a homologação da partilha dos bens descritos na exordial, preservando-se a meação do cônjuge sobrevivente na proporção de cinquenta por cento do Montemor, no valor total de R$ 111.190,44 (cento e onze mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Às fls. subsequentes, verificou-se o recolhimento das custas processuais iniciais, parceladas em quatro prestações, devidamente quitadas em agosto de 2022. Por decisão de 22 de janeiro de 2024 (ID 107301909), este Juízo recebeu a petição inicial, nomeou Amanda Costa Damasceno como inventariante e determinou a assinatura do termo de compromisso no prazo de cinco dias, com apresentação das primeiras declarações nos vinte dias subsequentes, nos termos dos arts. 617 e 620 do Código de Processo Civil. Em 20 de fevereiro de 2024, foi lavrado o Termo de Compromisso de Inventariante (ID 109293384). Contudo, conforme certidão lavrada pela Secretaria desta Vara em 21 de março de 2024 (ID 111690751), a inventariante, devidamente intimada, não compareceu para assinatura do referido termo, tampouco procedeu à juntada do instrumento assinado. Diante da inércia verificada, em 23 de abril de 2026 (ID 173989636), foi proferida decisão intimando a inventariante para que, no prazo de quinze dias, esclarecesse se ainda possuía interesse na demanda, com determinação expressa de que, em caso de resposta afirmativa, procedesse à assinatura do termo e à apresentação das primeiras declarações, sob pena de extinção do feito por abandono. Transcorrido o prazo legal, não houve manifestação da inventariante nos autos. É o relatório. Decido. O presente feito foi ajuizado em 28 de março de 2022. Após mais de dois anos de absoluta inércia da inventariante — que, nomeada por decisão de janeiro de 2024, quedou-se silente ante a intimação para assinatura do termo de compromisso —, sobreveio a decisão de 23 de abril de 2026, que, expressamente, assinala a situação de paralisia processual e concede prazo final para manifestação de interesse, com aviso inequívoco de que o silêncio implicaria extinção do feito. Expirado o prazo de quinze dias sem qualquer movimentação processual, configura-se, de forma inequívoca, o abandono da causa pela inventariante, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbe, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Acrescente-se que a paralisação também se amolda à hipótese do inciso II do mesmo dispositivo, que prevê a extinção quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. A proteção da herdeira incapaz não se afigura comprometida pela extinção sem resolução do mérito, dado que esta não produz efeitos de coisa julgada material, sendo-lhe facultado ajuizar novo inventário, desta feita com a devida diligência processual que o encargo exige. A extinção por abandono, desse modo, é medida que se impõe, tendo em vista que o processo, desde sua distribuição em março de 2022, jamais avançou além da fase inaugural, permanecendo estagnado por culpa exclusiva da inventariante, que descumpriu reiteradamente as determinações judiciais, inclusive aquela que veio acompanhada de expressa advertência de extinção. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário judicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ananindeua/PA, na data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2