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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0894452-98.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0894452-98.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0894452-98.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA LOPES, ANTONIO WILSON PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) REQUERENTE: GLEICE HELLEN COSTA LEITE (MT9475/O), GLEICE HELLEN COSTA LEITE (MT9475/O) REQUERIDO: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA, RAMOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . O autor, peticionou solicitando a justiça gratuita, a mesma não foi concedida, em sede da mesma decisão que indeferiu o pedido, intimou a pagar as custas, entretanto, não pagou as custas iniciais relativas ao processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a ação e, em determinado momento, não recolheu as custas necessárias para o andamento do feito. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento das custas processuais é um pressuposto de desenvolvimento do processo, e a ausência de seu pagamento, após a devida intimação, é causa de extinção. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que a extinção por ausência de pagamento de custas intermediárias é cabível e não demanda intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. No caso em tela, a parte autora, não efetuou o pagamento das custas para a diligência necessária ao prosseguimento da demanda. A inércia da parte em cumprir configura ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do feito. Logo, a falta de pagamento das custas, impede o regular prosseguimento do processo e leva à sua extinção sem análise do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b