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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000713-24.2025.5.05.0037

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000713-24.2025.5.05.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que se suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu da desconsideração da prova testemunhal produzida pela defesa, reputada inverídica e destituída de credibilidade, sem indicação das razões concretas que conduziram a essa conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência de explicitação dos fundamentos pelos quais o Juízo de origem retirou a credibilidade da prova testemunhal configura vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever constitucional de fundamentação exige que o julgador exponha, ainda que sucintamente, as razões determinantes de seu convencimento, especialmente quando a valoração de determinada prova constitui fundamento decisivo para a solução da controvérsia. A afirmação genérica de que os depoimentos das testemunhas são inverídicos e carecem de credibilidade, desacompanhada da indicação dos elementos concretos da prova que conduziram a essa conclusão, não atende ao dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. O vício não foi suprido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, persistindo a negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a nulidade por deficiência de fundamentação justamente quanto à valoração da prova determinante para o julgamento da controvérsia, mostra-se inadequado o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impondo-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, com apreciação fundamentada da prova produzida.Tese de julgamento: "A desconsideração de prova testemunhal, sob o fundamento de que os depoimentos são inverídicos e destituídos de credibilidade, exige a indicação das razões concretas que conduziram a essa conclusão, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação." SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS 67799442549