Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o benefício, foi concedido prazo de cinco dias para realização e comprovação do preparo, sob pena de deserção. A recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário pode ser conhecido diante da ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o decurso do prazo concedido para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser concedido prazo para realização do preparo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. O transcurso do prazo concedido sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido.Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica e concedido prazo para realização do preparo, o seu transcurso sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; SBDI-1/TST, OJ nº 269, II. SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO
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- HOTEL VIDAL LTDA