Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. LABOR EVENTUAL E AUTÔNOMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente argui, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, defende o preenchimento dos requisitos da relação de emprego, sustentando a existência de habitualidade e subordinação jurídica, comprovadas por prova documental e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por fundamentação genérica, caso em que se aplica o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC); (ii) determinar se a prova produzida comprova a existência de vínculo empregatício ou se prevalece a tese de prestação de serviços autônomos e eventuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A despeito da fundamentação sucinta da origem, o Tribunal pode apreciar o mérito diretamente quando a causa estiver madura para julgamento, aplicando-se o efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.Admitida a prestação de serviços, incumbe ao tomador o ônus de provar fato impeditivo do direito ao vínculo, consistente na natureza autônoma ou eventual do trabalho (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC).A prova oral e documental confirmou que o labor era prestado de forma intermitente, sob demanda, sem jornada fixa ou controle hierárquico, revelando a ausência de habitualidade e de subordinação jurídica necessárias ao reconhecimento do vínculo.A remuneração variável, paga por diária ou tarefa executada, é compatível com a modalidade de prestação de serviços autônoma, não caracterizando salário fixo mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a sentença que, embora concisa, permite o exame do mérito em grau recursal, observado o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). A prestação de serviços de forma eventual, por meio de diárias e sem controle hierárquico, não preenche os requisitos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova de autonomia e descontinuidade da prestação de serviços desconstitui a pretensão ao reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo quando admitida a existência de contrato civil de prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 769, 818, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 393, I e II. SALVADOR/BA, 24 de outubro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO SILVA DE OLIVEIRA