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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5000720-54.2026.4.04.7134

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000720-54.2026.4.04.7134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo (protocolo nº 1913890793), objeto deste mandamus, em conformidade com a fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem condenação em custas, uma vez que não houve adiantamento pela parte contrária e à vista da isenção legal de que desfruta o INSS. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/2009). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, em consonância com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000720-54.2026.4.04.7134/RS IMPETRANTE : MARIA INES CASTRO MARQUES ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo (protocolo nº 1913890793), objeto deste mandamus, em conformidade com a fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem condenação em custas, uma vez que não houve adiantamento pela parte contrária e à vista da isenção legal de que desfruta o INSS. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/2009). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, em consonância com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.