Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu as parcelas correspondentes. A 1ª reclamada suscita nulidade processual pelo indeferimento do depoimento pessoal da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante, requerido para obtenção de eventual confissão sobre a dinâmica da prestação dos serviços, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de eventual confissão sobre fatos controvertidos, finalidade que não é suprida pela produção de prova testemunhal. A oitiva da reclamante era relevante para esclarecer a pessoalidade e a subordinação jurídica. O reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da reclamada evidenciam o prejuízo decorrente do indeferimento da prova, contra o qual houve protesto oportuno. A afetação da matéria ao Tema 111 do TST não impede o julgamento do recurso ordinário, pois a determinação de sobrestamento alcança os recursos de revista e agravos de instrumento relativos à questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª reclamada provido para acolher a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento. Prejudicado o exame das demais matérias e dos recursos das demais reclamadas. Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária configura cerceamento do direito de defesa quando a prova é relevante ao esclarecimento dos fatos controvertidos, há prejuízo processual e foi registrado protesto oportuno. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 769, 794, 795 e 848; CPC, art. 385. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 111 de IRR. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 1ª reclamada, Limp+ Serviços e Limpeza Ltda., para acolher a preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com colheita dos depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada e posterior prolação de nova sentença, como se entender de direito; prejudicado o exame das demais matérias do recurso da 1ª reclamada e dos recursos das demais reclamadas. BELO HORIZONTE/MG, 28 de outubro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
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