Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A PROPOSITURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A legislação faculta a execução individual e a coletiva de título executivo judicial coletivo, formado, na espécie, no processo nº 00152700-78.2007.5.03.0107. Entretanto, a opção pela modalidade individual deve observar o prazo de um ano da formação do comando exequendo. Transcorrido esse prazo, deve ser extinta a execução individual da sentença coletiva. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, rejeitou as preliminares de inadmissibilidade suscitadas em contraminuta pelo exequente; conheceu dos agravos de petição; sem divergência, deu provimento ao agravo patronal para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, e para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente; prejudicado o exame do agravo de petição do exequente; custas, pela executada, em R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 28 de outubro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- JADER NATALICIO LEAL MOTTA