Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE PROVISIONADO. TREINADOR ESPORTIVO. EX-ATLETA PROFISSIONAL. LEI GERAL DO ESPORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de inscrição do autor nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2/RS), na condição de provisionado, na modalidade de treinador esportivo, com base na comprovação de sua condição de ex-atleta profissional e na conclusão de curso de formação de treinadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se houve usurpação da competência normativa do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF); (ii) se o autor comprovou os requisitos legais para o registro como provisionado na condição de treinador esportivo; e (iii) se o ato administrativo de indeferimento padece de nulidade por ausência de motivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O ato administrativo que indeferiu o registro profissional padece de nulidade por ausência de motivação concreta e individualizada, em violação ao art. 50 da Lei 9.784/1999, uma vez que a autarquia se limitou a invocar de forma genérica a insuficiência de comprovação, sem analisar os documentos apresentados.
4. Não há usurpação da competência normativa do CONFEF, pois o Poder Judiciário limitou-se a realizar o controle de legalidade do ato administrativo e a aplicar a legislação federal vigente.
5. O art. 75, § 3º, da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) assegura aos ex-atletas o exercício da atividade de treinador esportivo, desde que comprovem a atividade de atleta por três anos consecutivos ou cinco alternados e participem de curso de formação de treinadores.
6. A comprovação da atividade profissional de atleta e a conclusão de curso de formação de treinadores de futebol restaram amplamente demonstradas por meio de anotações em CTPS, contratos de trabalho, carteira de atleta profissional, declaração de clube esportivo e certificados de cursos de qualificação.
7. Preenchidos os requisitos da Lei 14.597/2023 e da Resolução CREF2/RS 209/2023, é devido o registro do profissional na condição de provisionado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O ex-atleta profissional que comprova o exercício da atividade esportiva pelo período legal e a participação em curso de formação de treinadores tem direito ao registro no Conselho Regional de Educação Física na condição de provisionado, nos termos da Lei 14.597/2023.