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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5000358-86.2025.4.04.7134

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000358-86.2025.4.04.7134
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE PROVISIONADO. TREINADOR ESPORTIVO. EX-ATLETA PROFISSIONAL. LEI GERAL DO ESPORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de inscrição do autor nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2/RS), na condição de provisionado, na modalidade de treinador esportivo, com base na comprovação de sua condição de ex-atleta profissional e na conclusão de curso de formação de treinadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se houve usurpação da competência normativa do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF); (ii) se o autor comprovou os requisitos legais para o registro como provisionado na condição de treinador esportivo; e (iii) se o ato administrativo de indeferimento padece de nulidade por ausência de motivação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O ato administrativo que indeferiu o registro profissional padece de nulidade por ausência de motivação concreta e individualizada, em violação ao art. 50 da Lei 9.784/1999, uma vez que a autarquia se limitou a invocar de forma genérica a insuficiência de comprovação, sem analisar os documentos apresentados.

4. Não há usurpação da competência normativa do CONFEF, pois o Poder Judiciário limitou-se a realizar o controle de legalidade do ato administrativo e a aplicar a legislação federal vigente.

5. O art. 75, § 3º, da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) assegura aos ex-atletas o exercício da atividade de treinador esportivo, desde que comprovem a atividade de atleta por três anos consecutivos ou cinco alternados e participem de curso de formação de treinadores.

6. A comprovação da atividade profissional de atleta e a conclusão de curso de formação de treinadores de futebol restaram amplamente demonstradas por meio de anotações em CTPS, contratos de trabalho, carteira de atleta profissional, declaração de clube esportivo e certificados de cursos de qualificação.

7. Preenchidos os requisitos da Lei 14.597/2023 e da Resolução CREF2/RS 209/2023, é devido o registro do profissional na condição de provisionado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O ex-atleta profissional que comprova o exercício da atividade esportiva pelo período legal e a participação em curso de formação de treinadores tem direito ao registro no Conselho Regional de Educação Física na condição de provisionado, nos termos da Lei 14.597/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.