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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0828401-20.2025.8.14.0006

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0828401-20.2025.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fundamentado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados DEYBSON FERREIRA DA SILVA e ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO da imputação que lhes foi endereçada na prefacial acusatória. Transitada em julgado a presente decisão, efetuem-se as devidas baixas em seus registros. Determino a destruição do simulacro de arma de fogo e a devolução da motocicleta à real proprietária, devendo a Autoridade Policial providenciar a entrega do veículo. Após, arquive-se. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de ROUBO MAJORADO Processo nº 0828401-20.2025.8.14.0006 Réus: DEYBSON FERREIRA DA SILVA e ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO Data: 05 de agosto de 2026, às 10h30min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Defensoria Pública: ROSANGELA LAZZARIN Réus: DEYBSON FERREIRA DA SILVA e ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO Advogado: MANOEL PINHEIRO GONCALVES JUNIOR - OAB PA29979 (defesa de ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO) Vítima LEANDRO ELVIS GONÇALVES TAVARES DE MELO – RG 022.632.242-46 Testemunhas do MP: KARLA THAIS ASSUNÇÃO SANTOS AUREO ROGERIO BORGES DE OLIVEIRA Testemunhas da defesa de ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO: UALCY ROCHA DA COSTA – RG 615.715.982-00 AUSÊNCIAS Testemunhas da defesa de ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO: ERICA KAEROLLAYNE SILVA PINHEIRO JUSSARA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES SOUZA Aberta a audiência, pela plataforma TEAMS os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, as testemunhas Karla e Aureo e o Réu Deybson. Pela referida plataforma também o Magistrado João Ronaldo Corrêa Mártires. Presentes na sala de audiência Vítima, testemunha de defesa Ualcy e réu Erick e seu advogado. Nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva da vítima LEANDRO ELVIS GONÇALVES TAVARES DE MELO que informou não querer ser ouvida na presença do acusado, POR TEMER POR SUA SEGURANÇA, o que foi deferido pelo juízo, com fundamento no art. 217 do CPP. Ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP: KARLA THAIS ASSUNÇÃO SANTOS e AUREO ROGERIO BORGES DE OLIVEIRA (testemunhas compromissadas)e da testemunha arrolada pela defesa de ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO: UALCY ROCHA DA COSTA (ouvida como informante por se declarar amigo do acusado); sendo que seus depoimentos foram registrados através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização. As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida. EM SEGUIDA passou-se a qualificação e interrogatório dos acusados DEYBSON FERREIRA DA SILVA e ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO no processo que lhe é movido pelo Ministério Público, conforme denúncia, LIDA PARA O ACUSADO ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO. Nos termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os fatos). Na primeira fase o acusado, devidamente acompanhado por suas respectivas defesas, com as quais foi assegurado o direito de entrevista reservado. Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto no art. 187, § 2º do CPP, quando o agente é cientificado da imputação, bem assim do direito de permanecer calado, sem que nenhum prejuízo cause à defesa. Depois de cientificado dos termos da Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal. Nos moldes do Art. 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com autorização do acusado para a gravação de sua imagem e voz. As partes não requereram diligências, apresentando alegações finais verbais registrados através de gravação audiovisual. O Mm. Juiz passou a Sentenciar nos seguintes termos: Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Deybson Ferreira Da Silva e Erick Domini Silva Pinheiro, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que na Data de 04 de Dezembro de 2025, no Posto de Gasolina “Shell”, localizado na Avenida Independência, Bairro do Coqueiro, neste Município de Ananindeua, os ora denunciados, acima qualificados, subtraíram a quantia de R$49,77 (quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) da vítima Leandro Elvis Gonçalves Tavares de Melo, o qual trabalhava como frentista. Conforme consta nos autos, a vítima Leandro Elvis relatou que na data e local acima mencionados, enquanto estava de serviço no referido Posto, foi abordado por dois homens que se aproximaram em uma Motocicleta de Cor Amarela, anunciaram o assalto dizendo “passa, passa” (textuais), gesticulando como se estivessem armados com uma arma de fogo. A vítima, então, entregou o dinheiro que estava em seu poder, uma quantia de R$49,77 (quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) e logo em seguida os indivíduos empreenderam fuga, sendo que, após o ocorrido, a vítima solicitou o apoio da polícia militar para localizar os suspeitos, que foram localizados horas depois, na Avenida Independência, no cruzamento com a Estrada do Icuí, na mesma Motocicleta. Após a revista pessoal, foi encontrado com o ora denunciado Deybson Ferreira uma arma de brinquedo que foi utilizada para empregar a grave ameaça durante o roubo. A vítima declarou na Delegacia de Polícia que reconhece a Motocicleta pela Cor Amarela vibrante, bem como, que reconhece os suspeitos como sendo os ora denunciados Deybson Ferreira da Silva e Erick Domini Silva Pinheiro, acima qualificados. Em apenso, o Auto de Inquérito Policial instaurado em decorrência das prisões em flagrante dos acusados. Por ocasião da audiência de custódia, as prisões em flagrante dos réus foram inicialmente convertidas em prisões preventivas, que restaram revogadas no curso do processo - ID 166384871. A denúncia foi recebida em 7.1.2026 (ID 165271185). Respostas à acusação no ID’s 166186985 e 165901788. Audiência de instrução agendada para a data de hoje, ocasião em que foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas na denúncia e uma pela Defesa, com os réus em seguida sendo qualificados, tendo o denunciado Deybson Ferreira da Silva utilizado seu direito constitucional ao silêncio, enquanto o acusado Erick Domini Silva Pinheiro foi interrogado e negou veementemente o cometimento do delito. No mesmo ato, em alegações finais orais, o Representante do Ministério Público retificou in totum os termos da exordial acusatória para pugnar pela absolvição dos acusados por insuficiência de provas, no que foi acompanhado pelas Defesas. É o relatório. DECIDO. Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae. Imputa-se aos réus em epígrafe o crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão). STF – RT 677/428. Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916. Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel. MIn. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015. O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária. Pois bem. O conjunto probatório dos presentes autos compreende: 1) O auto de inquérito policial instaurado em razão das prisões em flagrante dos réus - ID 162593746; e, 2) As mídias digitais onde estão registrados os depoimentos da vítima, de duas testemunhas arroladas na denúncia e de uma pela Defesa, bem como o interrogatório do réu Erick Domini Silva Pinheiro. Disse a vítima: Leandro Elvis Gonçalves Tavares de Melo: que estava trabalhando; que chegaram dois rapazes e pediram para abastecer; que já anunciaram o assalto e levaram uma quantia pouca; que os dois estavam de capacetes e não tiraram em nenhum momento; que a moto era uma Shineray, cor verde limão; que não deu para perceber se estavam com arma de fogo; que foi registrar o boletim de ocorrência e à noite soube que pegaram eles; que o gerente lhe avisou; que foi na delegacia, chamado para o reconhecimento; que reconheceu a moto e eles pela roupa; que tinham as filmagens do posto, e viu que estavam com a mesma roupa; que era um suspeito que estava na delegacia, era um que estava no assalto; que ele estava com a mesma roupa, pulseira, sandália; que as vestimentas eram semelhantes; que não recuperou o dinheiro; que eles não foram colocados frente a frente. As testemunhas de acusação: Karla Thais Assunção Santos: que esses cidadãos tinham cometido um assalto em um posto de gasolina, pela parte da tarde; que colocaram uns vídeos na rede social; que se aproximaram de um dos postos e se assustaram; que eles empreenderam fuga em alta velocidade; que a moto era chamativa, amarelo limão; que prenderam eles na área de outro batalhão; que foram abordados; que tinham um armamento tipo simulacro; que eles foram para a delegacia e em seguida a vítima chegou; que não recorda se foi encontrado dinheiro; que eles foram presos de noite; que não recorda da vítima ter afirmado que eram eles; que não sabe dizer qual dos dois estava pilotando a moto. Rogerio Borges de Oliveira: que rolou um vídeo sobre um roubo nos postos de combustível; que através do vídeo começaram a fazer rondas; que viram uma moto, sem placa e tinha a mesma característica que estava envolvida no roubo; que deteram eles e na busca localizaram um simulacro; que eles foram levados para a Seccional e a vítima reconheceu eles, acredita que seja pela sandália; que um deles informou para os policiais que iriam assaltar outro posto; que prenderam eles de noite; que estava na apresentação; que não lembra desse reconhecimento, mas a vítima foi na delegacia; que a vítima já tinha o boletim de ocorrência, mas não tinham o boletim em mãos. A testemunha de defesa: Ualcy Rocha da Costa: que recorda do dia em que o Erick foi preso; que ele era seu ajudante; que no dia dos fatos, ele estava na casa dele, foi falar com ele pessoalmente sobre um serviço nessa tarde. O réu: Erick Domini Silva Pinheiro: que não estava no assalto; que conhece Deybson; que passou na barbearia e ele estava lá; que ele estava com um simulacro, mas não sabia; que quando encontrou com ele era pela parte da noite. Da análise percuciente desse sintético acervo probatório constata-se a ausência de elemento de prova apto a autorizar a emissão de édito condenatório em desfavor dos acusados pelo crime que lhes é endereçado na prefacial acusatória, tendo o próprio dominus litis da ação penal, sob esse prisma, pugnado, acertadamente, por suas absolvições em memoriais finais, posto que presente atmosfera de dúvida quanto as suas efetivas responsabilidades penais que não restou dissipada ao final da instrução processual, situação essa que faz atrair para a espécie o princípio do in dubio pro reo a impor as suas absolvições, especialmente em razão do que estabelece o art. 155, do CPP. A doutrina e a jurisprudência pátria, aliás, são pacíficas no sentido de que, na dúvida, impõe-se a absolvição dos réus, senão vejamos: Desde que a prova dos autos não seja suficiente para condenação do réu, é de ser julgada improcedente a denúncia..." (TJES - Ap. Crim. n.° 8.546). TJRS: "Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'". (RJTJEGS 177/136). Assim, ante a ausência da "verdade estreme de dúvidas" e à míngua de provas robustas nos autos, o melhor caminho é o da absolvição. Ante o exposto, fundamentado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados DEYBSON FERREIRA DA SILVA e ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO da imputação que lhes foi endereçada na prefacial acusatória. Transitada em julgado a presente decisão, efetuem-se as devidas baixas em seus registros. Determino a destruição do simulacro de arma de fogo e a devolução da motocicleta à real proprietária, devendo a Autoridade Policial providenciar a entrega do veículo. Após, arquive-se. P.R.I.C. Vai devidamente assinado. Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei. JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito