Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença proferida no Id. 179052343, e, ato contínuo, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 178257383), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios consoante estipulado pelas partes no termo de acordo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800335-06.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Tarifas] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ALMINDO ADAURI OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Antônio Brito de Souza, 263, CASA C FUNDOS, 263, Rua Antônio Brito de Souza, 263, CASA C FUNDOS, Rua Antônio Brito de Souza, 263, CASA C FUNDOS, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA DOS EMBARGOS I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALMINDO ADAURI OLIVEIRA GOMES em face da sentença proferida sob Id. 179052343. A parte embargante sustenta a existência de omissão na prestação jurisdicional, ao argumento de que, anteriormente à prolação da sentença embargada, as partes peticionaram tempestivamente juntando aos autos minuta de acordo extrajudicial celebrada entre as partes (Id. 178257383), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com amparo no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. II.2. Da Omissão Quanto à Minuta de Acordo e do Acolhimento dos Embargos Verifica-se dos autos que, em Id. 178257383 (data de 01/06/2026), antes do julgamento que culminou na sentença de Id. 179052343 (data de 09/06/2026), as partes apresentaram avença extrajudicial pondo fim ao litígio. A prolação de sentença meritória sem a apreciação de petição anterior protocolada validamente pelas partes contendo autocomposição configura omissão impositiva de sanação. A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil. Havendo transação válida e manifestação inequívoca de vontade das partes legitimadas e representadas por seus advogados com poderes específicos, imperiosa é a sua homologação, tornando sem efeito a sentença ostensiva anteriormente proferida. II.3. Da Homologação do Acordo Extrajudicial (Id. 178257383) Analisando os termos do acordo juntado sob Id. 178257383, constata-se que o objeto é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Outrossim, verifica-se que as partes estão devidamente representadas por procuradores habilitados e investidos de poderes específicos para transigir e firmar compromisso, atendendo a todos os requisitos do art. 104 do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos (infringentes), a fim de desconstituir a sentença de Id. 179052343 e homologar a autocomposição travada entre os litigantes, decretando-se a extinção do processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença proferida no Id. 179052343, e, ato contínuo, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 178257383), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios consoante estipulado pelas partes no termo de acordo. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, datado e assinado digitalmente. (documento assinado digitalmente) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA