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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Divórcio Litigioso 0802691-49.2026.8.14.0107

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0802691-49.2026.8.14.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de EDVALDO BONFIM e GESSILANIA MARIA DOS SANTOS BONFIM, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desconstituído o vínculo conjugal, sem bens a partilhar, bem como para determinar que a requerida volte a assinar o nome de solteira, qual seja, GESSILANIA MARIA DOS SANTOS. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas processuais na forma do art. 88 do CPC, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da AJG deferida. Intimar o requerente por meio da Defensoria Pública. CIENTIFICAR a requerida GESSILANIA MARIA DOS SANTOS BONFIM por Edital, ante a informação de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme autoriza o art. 257, I (primeira parte), do CPC, sem prejuízo da tentativa de cientificação pelo telefone/WhatsApp (11) 95786-0590 indicado nos autos. Face o caráter desta sentença, incide-se, de imediato, o trânsito em julgado por se tratar de direito potestativo. Certificar. EXPEDIR mandado de averbação ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Imperatriz/MA (Livro 20, Fls. 38, Termo nº 6032), para averbação do divórcio à margem do assento de casamento, bem como do retorno da requerida ao uso do nome de solteira, GESSILANIA MARIA DOS SANTOS. Cumpridos os atos determinados, ARQUIVAR estes autos com as baixas de praxe. Cumpra-se, servindo esta sentença como MANDADO/OFÍCIO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802691-49.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDVALDO BONFIM POLO PASSIVO: REQUERIDO: GESSILANIA MARIA DOS SANTOS BONFIM SENTENÇA Vistos, Cuida-se de pedido de divórcio formulado por EDVALDO BONFIM contra GESSILANIA MARIA DOS SANTOS BONFIM (brasileira, nascida em 03/07/1969, natural de Nanuque/MG, filha de Alcides José dos Santos e Anezia Maria dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido), assistido o autor pela Defensoria Pública. Na inicial afirma que contraiu matrimônio com a requerida em 24 de setembro de 1984, perante o Cartório do 2º Ofício de Imperatriz/MA (Livro 20, Fls. 38, Termo nº 6032), sob o regime da separação de bens. Da união nasceram três filhos, todos atualmente maiores e capazes, razão pela qual nada se postula quanto a guarda, convivência ou alimentos. Aduz que não há bens móveis ou imóveis a partilhar, tampouco dívidas contraídas em prol da união, e que a convivência conjugal está desfeita há expressivo lapso temporal, encontrando-se as partes separadas de fato, tendo a requerida se mudado para local incerto e não sabido. Pede a decretação do divórcio, a declaração de inexistência de bens a partilhar, o retorno da requerida ao uso do nome de solteira e a expedição de mandado de averbação. Instrui a inicial com documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e cópia da certidão de casamento. É o relato. FUNDAMENTO. DECIDO. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Atribuo segredo de justiça, conforme art. 189, II, do CPC. Cumpre observar que não há litígio, observando que, apesar da restrição temática procedida pelo art. 731 do CPC, nada obsta que a ação siga o procedimento de jurisdição voluntária, isto é, o rol do referido dispositivo deve ser concebido como meramente enunciativo e não taxativo, tendo em conta que nestes autos o autor pleiteia essencialmente o divórcio, sendo incabível resistência da requerida nesse ponto, considerando que se trata do exercício de direito potestativo, cabendo à parte contrária a sujeição a tal pretensão, bem como que, segundo o procedimento da jurisdição voluntária, cabe ao juiz apresentar a solução mais oportuna e conveniente ao processo, conforme art. 723, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010 ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada, sem necessidade de comprovação dos motivos que levaram à separação ou do tempo em que as partes não estão mais juntas. Diante da inadequação da discussão acerca da culpa, entende-se que o divórcio é um direito potestativo de extinção e, portanto, basta a vontade de uma das partes de extinguir o casamento para que o divórcio seja decretado. Defende ROLF MADALENO que a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010 "suprimiu do sistema jurídico a separação judicial e extrajudicial, dissolvendo o casamento apenas pelo divórcio direto e a qualquer tempo, ficando eliminados os prazos de um ano para conversão da separação oficial em divórcio e de dois anos de separação de fato para divórcio direto, que será concedido a qualquer tempo, por requerimento unilateral ou por consenso dos cônjuges" (Curso de Direito de Família. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 396). No caso, o autor afirma a separação de fato há expressivo lapso temporal, de modo que não se justifica o prosseguimento do feito no qual se pede a decretação do divórcio, face o direito potestativo do autor em obtê-lo, sem que a parte ré possa oferecer qualquer resistência. O casamento está comprovado pela certidão anexada e as partes declaram inexistir bens a partilhar, sendo os filhos do casal maiores e capazes, nada havendo a decidir quanto a guarda, convivência ou alimentos. Quanto ao nome, o art. 1.578, § 2º, do Código Civil faculta ao cônjuge, dissolvido o casamento pelo divórcio, a alteração do nome adquirido com o matrimônio. No caso, a requerida encontra-se em local incerto e não sabido, e o autor postula que ela retorne ao uso do nome de solteira. Considerando que o patronímico foi adquirido em razão do casamento ora dissolvido, que não há notícia de qualquer prejuízo à identificação da requerida e que inexiste manifestação dela em sentido contrário, defiro o pedido, determinando que a requerida volte a assinar o nome de solteira, qual seja, GESSILANIA MARIA DOS SANTOS. Nessas circunstâncias, de rigor a decretação do divórcio das partes. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de EDVALDO BONFIM e GESSILANIA MARIA DOS SANTOS BONFIM, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desconstituído o vínculo conjugal, sem bens a partilhar, bem como para determinar que a requerida volte a assinar o nome de solteira, qual seja, GESSILANIA MARIA DOS SANTOS. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas processuais na forma do art. 88 do CPC, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da AJG deferida. Intimar o requerente por meio da Defensoria Pública. CIENTIFICAR a requerida GESSILANIA MARIA DOS SANTOS BONFIM por Edital, ante a informação de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme autoriza o art. 257, I (primeira parte), do CPC, sem prejuízo da tentativa de cientificação pelo telefone/WhatsApp (11) 95786-0590 indicado nos autos. Face o caráter desta sentença, incide-se, de imediato, o trânsito em julgado por se tratar de direito potestativo. Certificar. EXPEDIR mandado de averbação ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Imperatriz/MA (Livro 20, Fls. 38, Termo nº 6032), para averbação do divórcio à margem do assento de casamento, bem como do retorno da requerida ao uso do nome de solteira, GESSILANIA MARIA DOS SANTOS. Cumpridos os atos determinados, ARQUIVAR estes autos com as baixas de praxe. Cumpra-se, servindo esta sentença como MANDADO/OFÍCIO. Dom Eliseu/PA, na data da assinatura eletrônica. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA