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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5006301-52.2026.4.04.7004

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5006301-52.2026.4.04.7004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, ante a superveniente ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Incabível a fixação honorários sucumbenciais, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006301-52.2026.4.04.7004/PR IMPETRANTE : EDUARDO PIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELIZABETE NISIHARA (OAB PR030142) ADVOGADO(A) : FABIANA FELIPE GERALDI REZENDE (OAB PR031824) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, ante a superveniente ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Incabível a fixação honorários sucumbenciais, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF-4.