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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802738-66.2026.8.14.0028

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0802738-66.2026.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer a inexigibilidade do débito impugnado pela autora referente ao cartão de final 8695; 2) determinar o cancelamento do cartão de crédito em referência; 3) determinar a exclusão da inscrição restritiva de crédito, decorrente do referido débito, no valor de R$ 232,24 (fatura n.º 005176624590000), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada à R$ 1.000,00. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802738-66.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Remissão das Dívidas] RECLAMANTE: Nome: ALDIVA RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: ADEMIR MARTINS, 2200, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68501-340 RECLAMADO: Nome: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, 2 andar, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 S E N T E N Ç A ALDIVA RIBEIRO DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, consubstanciada em falha na prestação de serviço, em razão de cobrança indevida. Não houve acordo durante a audiência. Contestação apresentada oportunamente, sem preliminares. Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. A requerente informa que obteve um cartão de crédito da requerida há aproximadamente três anos. Após utilizá-lo e quitar todas as suas obrigações financeiras, deixou de usar o cartão, acreditando que ele estivesse cancelado. Em agosto de 2025, tentou realizar uma compra de R$ 210,00 com o cartão e teve a transação aprovada. Ao tentar pagar a fatura, foi informada da existência de um débito de R$ 763,76 referente a anuidades acumuladas. Alega que nunca foi notificada sobre essa cobrança, embora a empresa possuísse seus dados de contato. Após pagar o valor de R$ 210,00 da compra, recusou a proposta de parcelamento do saldo devedor. Diante disso, requer a reconsideração do débito, revisão ou a oferta de uma forma de pagamento mais acessível. A requerida sustenta a regularidade da contratação, a legitimidade da cobrança da anuidade, a constituição válida do débito, bem como a ausência de dano material e moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a requerida comprovou a adesão da autora ao cartão de crédito, em 29/11/2021. No referido documento consta, expressamente, a contratação do “Cartão Luiza Preferencial”, com cobrança de anuidade no valor de R$ 143,88 ao ano. Consta ainda a contratação do serviço de avaliação emergencial de crédito, isento de taxa. Em contrapartida, o campo relativo ao serviço “Aviso SMS R$ 5,99/mês” não se encontra assinalado (ID174522793). As provas demonstram, ainda, que a autora realizou única compra na data da contratação, em 29/11/2021, parcelada em oito prestações de R$ 145,28. Além disso, as faturas anexadas evidenciam que todas as parcelas foram pagas pela autora, sempre antes dos respectivos vencimentos (ID174522792). Também se verifica que, após a quitação integral dessa operação, inexistem registros de novas compras nas faturas compreendidas entre setembro de 2022 e agosto de 2025, circunstância que corrobora a narrativa apresentada pela autora, em audiência, no sentido de que deixou de utilizar o cartão após quitar a compra realizada em 2021 (ID174522792). Embora a cobrança de anuidade esteja prevista contratualmente e seja admitida pela regulamentação aplicável, a análise da presente controvérsia não se limita à existência da cláusula contratual. A questão central consiste em verificar se a requerida observou, adequadamente, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva durante a execução do contrato. No caso concreto, a autora, pessoa idosa, afirmou em audiência que acreditava ter quitado integralmente suas obrigações após o pagamento das oito parcelas da compra realizada em 2021. Relatou, ainda, que somente tomou conhecimento do débito acumulado ao comparecer à loja para pagar a compra de agosto/2025, ocasião em que questionou os atendentes sobre a razão de nunca ter sido informada acerca das cobranças que se acumularam ao longo dos anos. Verifica-se que a versão apresentada pela autora mostra-se compatível com os elementos de prova carreados aos autos. Com efeito, as próprias faturas demonstram completa ausência de utilização do cartão durante aproximadamente três anos, mantendo-se apenas lançamentos relacionados a anuidade (R$ 13,99) e à cobrança “ENVIO MENS. AUTOMÁTICA”, em valores que variaram de R$ 5,99 a R$ 7,99 ao longo do período compreendido entre janeiro de 2022 e setembro de 2025 (ID174522792). É relevante observar que a requerida possuía meios de contato atualizados da consumidora. O número de telefone informado na petição inicial e confirmado em audiência é o mesmo constante do cadastro mantido pela própria empresa (ID174522795). Ainda assim não foi produzida prova de envio de mensagens, notificações, ligações telefônicas, correspondências recebidas ou qualquer outro meio de comunicação apto a demonstrar que a autora foi efetivamente alertada sobre a dívida. Nesse sentido, a relevância dessa omissão é ainda maior, porque o serviço de envio de mensagens SMS não foi contratado pela autora, conforme se verifica do próprio termo de adesão juntado pela requerida, embora a cobrança da rubrica conste nas faturas desde o início da relação contratual. À luz desse cenário, evidencia-se falha na prestação do serviço. Ademais, do relatório apresentado pela própria requerida, observa-se que a autora somente passou a figurar em situação de cobrança em setembro de 2025 e teve seu nome negativado em outubro de 2025, decorrente do referido débito, no valor de R$ 232,24, fatura n.º 005176624590000 (ID174522795 e ID174522796). Isso demonstra que a requerida permaneceu inerte durante esse período, adotando medidas de cobrança apenas após a autora procurar espontaneamente esclarecimentos sobre sua situação. Em observância aos deveres de boa-fé, cooperação e mitigação dos prejuízos, era razoável esperar a adoção de providências para evitar o crescimento da dívida, e não apenas a posterior cobrança e negativação da consumidora, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, que permaneceu anos sem utilizar o cartão e havia quitado integralmente a única operação anteriormente realizada. Ademais, a conduta da requerida não se harmoniza com os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, embora os encargos fossem lançados regularmente, não houve demonstração de que a autora recebeu comunicação clara e adequada acerca da formação e evolução do débito ao longo dos anos. Outrossim, merece destaque o fato de que, tão logo teve conhecimento da cobrança, a autora buscou solução administrativa da controvérsia, formulando reclamação junto ao PROCON em 03/09/2025, na qual requereu expressamente o cancelamento do débito no valor de R$ 763,76, sem composição entre as partes (ID168130485). A requerida sustenta que houve contratação de parcelamento do saldo remanescente, em seis parcelas de R$ 226,29. Entretanto, não apresentou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação inequívoca de vontade da autora nesse sentido. Ao contrário, a autora declarou perante o PROCON e reafirmou em audiência judicial que apenas tomou conhecimento da proposta, recusando-se a aderir de imediato porque pretendia conversar com seu esposo e buscar orientação junto ao Procon. Desse modo, não há prova suficiente da alegada renegociação do saldo devedor. Nesse cenário, embora a cobrança encontre previsão contratual, a situação retratada nos autos evidencia falha na prestação do serviço, diante da ausência de demonstração de comunicação efetiva à autora acerca da origem do débito e da inatividade do cartão. Registre-se, por fim, que a autora é pessoa idosa e litiga sem assistência de advogado, razão pela qual o pedido deve ser interpretado em consonância com os fatos narrados, conjunto probatório e com a finalidade prática almejada. Embora tenha requerido a reconsideração, redução ou suspensão da cobrança, a causa de pedir evidencia inequívoca insurgência contra a própria exigibilidade do débito de R$ 763,76, cuja manutenção considerava indevida. Assim, o acolhimento do pleito mediante o reconhecimento da inexigibilidade da dívida discutida corresponde à efetiva tutela jurisdicional pretendida pela consumidora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer a inexigibilidade do débito impugnado pela autora referente ao cartão de final 8695; 2) determinar o cancelamento do cartão de crédito em referência; 3) determinar a exclusão da inscrição restritiva de crédito, decorrente do referido débito, no valor de R$ 232,24 (fatura n.º 005176624590000), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada à R$ 1.000,00. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 10 de agosto de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)