Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800648-30.2026.8.14.0111 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA PAULA DOS SANTOS ARES Nome: GILDA PAULA DOS SANTOS ARES Endereço: Rua da Baixada, 70, Vila Canaa, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1327, ANDAR 18 CONJ 181 CONJ 182 - P, Vila Nova Conce, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GILDA PAULA DOS SANTOS ARES em face do BANCO INBURSA S.A Narra a autora ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, recebendo um salário mínimo mensal como benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Afirma ter tomado conhecimento da existência de empréstimo consignado em seu benefício. Sustenta desconhecer a forma válida do negócio jurídico, porquanto, sendo analfabeta, sua manifestação de vontade somente se perfectibiliza mediante assinatura a rogo e por duas testemunhas, ou por procurador legalmente constituído por instrumento público, nos termos dos arts. 595 do Código Civil e 37, §1º, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, postula a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão ID 178178441, o Juízo determinou a intimação pessoal da autora por oficial de justiça, para que respondesse a quesitos destinados a aferir a autenticidade do mandato outorgado e o real conhecimento acerca das demandas ajuizadas em seu nome, providência motivada pela constatação de que a requerente havia proposto 15 ações nesta comarca e pelo alerta do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) sobre potencial litigância predatória. O oficial de justiça certificou (ID. 179179101), ter tomado contato com a autora e sua filha MARINALDA: (a) foi a própria autora, auxiliada pelas filhas, quem tomou a iniciativa de contatar os advogados; (b) foi a autora e sua filha quem procuraram e contrataram o escritório; e (c) a requerente acredita que cerca de 12 ou 13 ações foram propostas em seu nome, referentes a descontos indevidos em sua aposentadoria. Confirmada a outorga do mandato, o Juízo intimou a parte autora a emendar a inicial no prazo de 15 dias, exigindo: (1) comprovante de residência em nome próprio ou declaração do titular do imóvel; (2) número de telefone e WhatsApp para intimações; (3) extratos bancários da conta em que se opera o benefício, relativos ao período de três meses antes e três meses após a contratação do empréstimo; e (4) comprovante de tentativa prévia de solução administrativa. A autora apresentou emenda à inicial (ID. 185598476) na qual: (i) juntou declaração de residência firmada por terceiro (Adailson Oliveira da Silva); (ii) informou que o contato telefônico já havia sido colhido pelo oficial de justiça; e (iii) recusou-se, com argumentação jurídica, a apresentar os extratos bancários e o comprovante de tentativa administrativa prévia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II — DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Litigância Predatória e Sua Configuração nos Presentes Autos A presente demanda não pode ser examinada de forma descontextualizada. Ela integra um conjunto de pelo menos 15 (quinze) ações ajuizadas pela mesma autora, GILDA PAULA DOS SANTOS ARES, nesta Vara Única de Ipixuna do Pará, concentradas em dois dias (29/05/2026 e 04/06/2026), todas dirigidas a instituições financeiras distintas, com idêntica estrutura processual, mesma causa de pedir genérica de desconhecimento contratual, dispensa de audiência de conciliação e os mesmos pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. O quadro abaixo ilustra o padrão: Processo Réu Data da distribuição 0800645-75.2026.8.14.0111 BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 29/05/2026 0800646-60.2026.8.14.0111 BANCO BRADESCO S.A. 29/05/2026 0800647-45.2026.8.14.0111 BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 29/05/2026 0800648-30.2026.8.14.0111 BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 29/05/2026 0800649-15.2026.8.14.0111 BANCO AGIBANK S.A. 29/05/2026 0800650-97.2026.8.14.0111 FACTA FINANCEIRA S.A. 29/05/2026 0800651-82.2026.8.14.0111 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 29/05/2026 0800652-67.2026.8.14.0111 FACTA FINANCEIRA S.A. 29/05/2026 0800653-52.2026.8.14.0111 BANCO AGIBANK S.A. 29/05/2026 0800654-37.2026.8.14.0111 BANCO AGIBANK S.A. 29/05/2026 0800678-65.2026.8.14.0111 BANCO PAN S/A. 04/06/2026 0800679-50.2026.8.14.0111 BANCO BRADESCO S.A. (presente) 04/06/2026 0800680-35.2026.8.14.0111 BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 04/06/2026 0800681-20.2026.8.14.0111 BANCO BRADESCO S.A. 04/06/2026 0800682-05.2026.8.14.0111 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 04/06/2026 Quinze demandas ajuizadas em seis dias, contra instituições financeiras diversas, com procuração outorgada a advogada Ana Karolina Araújo Marques, portadora da OAB/MA nº 22.283 com escritório em Bacabal/MA, a aproximadamente 676 km de Ipixuna do Pará/PA, e posteriormente substabelecida, instruídas com petições padronizadas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório que individualize concretamente cada contrato impugnado. Este é, por definição, o núcleo do fenômeno conhecido como litigância predatória. A litigância predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, em grande quantidade e em múltiplas comarcas, sempre com o mesmo tema, mediante petições quase idênticas em que apenas o nome da parte e o endereço são modificados, vinculadas prioritariamente a demandas consumeristas e, em especial, a contratos bancários. O fenômeno tem como traços distintivos a ausência de individualização concreta da causa de pedir, a utilização de narrativa fática genérica e não assertiva, o ajuizamento por advogados sediados em outros estados e a captação sistemática de pessoas vulneráveis, notadamente idosas, analfabetas e hipossuficientes, muitas das quais desconhecem o teor e o alcance exato dos processos propostos em seu nome. A Min. Nancy Andrighi, do STJ, descreveu com precisão cirúrgica a mecânica do fenômeno: "O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça." (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA formalizou alerta sobre o padrão de demandas identificado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao examinar situação concretamente análoga envolvendo o mesmo padrão de atuação, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento serial de ações idênticas caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SIMILARES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josemar Vieira Pereira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de ausência de interesse processual. O juízo de origem verificou a existência de outras quatro ações semelhantes propostas pelo mesmo autor, contra o mesmo réu, com objetos análogos, e, com base no Tema nº 1.198 do STJ, determinou a justificativa da separação ou a emenda da petição inicial para reunião dos pedidos em uma única demanda. Diante da resposta genérica do autor e da ausência de justificativa plausível para o fracionamento, o juízo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. O autor apelou, reiterando sua condição de idoso hipossuficiente, negando litigância predatória e defendendo a autonomia de cada contrato, pleiteando a reforma da sentença. O recurso foi julgado monocraticamente e teve seu provimento negado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das ações configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o contraditório foi respeitado e se a sentença se encontra devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório prévio quanto à suspeita de litigância predatória é observado quando o juízo de origem intima a parte autora para justificar a manutenção de múltiplas ações ou promover a emenda da inicial, conforme previsto no Tema nº 1.198 do STJ. 4. A ausência de justificativa específica, plausível e individualizada para a separação das ações, aliada à repetição de pedidos e causas de pedir genéricas em curto intervalo de tempo, caracteriza fracionamento artificial de demandas. 5. A prática de litigância predatória viola os princípios da boa-fé objetiva, cooperação e economia processual, e configura abuso do direito de ação, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC. 6. A sentença que reconhece a ausência de interesse processual, fundada em elementos concretos dos autos e na jurisprudência consolidada, inclusive com ressalva expressa da possibilidade de nova demanda única, não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. A adoção de medidas judiciais para coibir o uso disfuncional do processo não impede o exercício legítimo do direito de ação, mas exige sua conformidade com os deveres de lealdade e boa-fé processual. 8. A negativa de provimento ao recurso também atende a finalidade pedagógica, orientando a parte sobre a necessidade de adequada cumulação de pretensões e racionalização do uso do sistema de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. O contraditório é respeitado quando a parte é previamente intimada para justificar a separação das ações ou promover a emenda da inicial. 3. A sentença que reconhece a litigância abusiva pode ser fundamentada em precedentes e orientações institucionais, desde que analise concretamente o caso. 4. A extinção do feito sem resolução de mérito, com a ressalva da possibilidade de nova ação única, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 139, III, 187 do CC, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.198; TJMG, Apelação Cível nº 5009435-36.2024.8.13.0194, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 07.10.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0702066-67.2024.8.02.0056, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 04.12.2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08012768820258140067 31931483, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, 1ª Turma de Direito Privado) A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do mesmo órgão igualmente orientam os magistrados a adotar medidas concretas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. Entre os comportamentos indicativos expressamente listados no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 figuram: a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; e a distribuição de demandas semelhantes com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Nenhuma das ações presentes nos autos escapa a esse diagnóstico. Diante desse quadro, o Juízo adotou a medida indicada pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, segundo o qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Determinou-se, assim, após intimação pessoal da autora e confirmação do mandato, a emenda da inicial com a apresentação de quatro requisitos de individualização mínima: comprovante de residência, número de contato, extratos bancários do período da contratação e comprovante de tentativa de solução administrativa. A parte autora, contudo, cumpriu a emenda apenas parcialmente. Juntou declaração de residência firmada por terceiro e informou o telefone já colhido pelo oficial de justiça. Recusou-se a apresentar os extratos bancários e o comprovante da tentativa administrativa, insurgindo-se juridicamente contra a própria exigência. O art. 321, parágrafo único, do CPC é categórico: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A norma não admite cumprimento seletivo dos requisitos impostos. A emenda à inicial não é sede de debate sobre a legitimidade das determinações judiciais. O descumprimento de qualquer dos requisitos fixados equivale, processualmente, ao descumprimento integral. A parte autora arguiu, na emenda, que os extratos bancários não configuram documento indispensável à propositura de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado e que o esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. Ambos os argumentos possuem respaldo jurídico em abstrato, mas falham ao ignorar o contexto qualificado de litigância predatória que motivou as exigências. Com efeito, o extrato não é condição de admissibilidade da ação em contextos ordinários, mas é manifestação do dever de colaboração (art. 6º do CPC) que, em cenário de litigância predatória, assume relevância reforçada, justamente porque é a colaboração mínima com a instrução que permite ao Juízo distinguir a demanda genuína da artificial. Os tribunais pátrios convergem nessa mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 55062978420218090011, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Quanto ao comprovante de tentativa de solução administrativa, a exigência inseriu-se precisamente na lógica de verificação da pretensão resistida, em um quadro de ajuizamento serial de demandas idênticas sem qualquer individualização fática. Vale ressaltar que a própria Recomendação CNJ nº 159/2024, invocada pela autora para afastar a exigência, inclui expressamente entre as medidas a serem adotadas diante de litigância abusiva a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (Anexo B, item 10)" A mesma Recomendação que a autora utilizou como escudo é, portanto, a que legitima a imposição. Nessa linha, a jurisprudência tem sido uniforme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTANÇÃO . SUSPEITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, mostra-se absolutamente correta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, posto que, a situação delineada nos autos indica possibilidade concreta de irregularidade de representação decorrente da prática de advocacia predatória. 2. Mesmo que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o Magistrado, com seu poder de direção do processo (art. 139, CPC), determine a realização da medida, com base no art . 76, I, do CPC, notadamente quando entender pela existência de indícios de litigância de má - fé, por parte do causídico peticionante (art. 80, CPC). Não se pretende, com isso, tolher o direito de ação da parte autora, mas, tão somente, ter certeza de seu conhecimento e interesse na tramitação do processo. 3 . RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07083047620228070010 1744536, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) Conclui-se, portanto, que as exigências formuladas eram legítimas, proporcionais e fundamentadas no contexto concreto dos autos. Sua recusa configura descumprimento da emenda e conduz inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, cabe ressaltar que a extinção ora pronunciada não constitui vedação ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Caso a autora entenda possuir pretensão legítima em face do réu, poderá repropô-la, desde que devidamente instruída com os elementos que permitam ao Juízo aferir, em concreto, o interesse processual e a veracidade das alegações, em especial aqueles relacionados ao desconto impugnado e à individualização da contratação. O que o ordenamento não tolera é a utilização da jurisdição como instrumento de geração artificial de indenizações mediante a propositura em massa de demandas padronizadas, em detrimento das partes vulneráveis instrumentalizadas e do funcionamento regular do Poder Judiciário. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas, aplicando analogicamente o entendimento exposto no REsp 2.016.021 STJ. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e triangularização da relação processual Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito