Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0166412-51.2015.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOSE CONCEICAO DA SILVEIRA Endereço: desconhecido Requerido Nome: JOHNATHAN LUCAS OLIVEIRA SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JEFERSOM FONTELES ALVES Endereço: TV. DE BREVES Nº39, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Metas CNJ (cumprimento do art. 12, §2º, VII, do CPC). SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVEIRA em face de JOHNATHAN LUCAS OLIVEIRA SANTOS e JEFERSOM FONTELES ALVES. Após a migração dos autos ao sistema PJe (ID nº 81223375), foram determinadas diversas diligências voltadas à localização e citação dos demandados. A parte autora apresentou informações de endereços e contatos dos réus (ID nº 100841064), sendo deferida a citação por aplicativo de mensagens (ID nº 102683206). Todavia, as tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões e devoluções de mandado juntadas aos autos (ID nº 103586635, 103588091 e 103588092). Posteriormente, foram realizadas novas diligências de citação em endereço indicado pela parte autora, conforme despacho ID nº 114610353, igualmente sem êxito, conforme certidões dos oficiais de justiça (ID nº 118379188 e 121840230). Em seguida, a autora requereu novas providências para localização dos réus, inclusive consultas a cadastros e ofícios a terceiros (ID nº 133817948). Foram realizadas pesquisas complementares e obtidas informações cadastrais junto às operadoras de telefonia (ID nº 145044966). Diante do longo lapso temporal transcorrido sem a formação válida da relação processual, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, tendo apresentado manifestação requerendo o prosseguimento do feito (ID nº 177835159). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição diante da ausência de citação válida dos requeridos. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição depende da efetivação da citação, retroagindo à data do ajuizamento da demanda apenas quando a providência citatória é promovida no prazo legal e sem desídia da parte autora. Embora a ação tenha sido ajuizada em 15/12/2015, observa-se que, passados mais de dez anos, a relação processual sequer foi validamente constituída. É certo que a autora promoveu diversas tentativas de localização dos demandados e requereu providências destinadas à sua citação. Contudo, a análise da prescrição não se vincula exclusivamente à existência ou não de inércia processual da parte, mas à efetiva interrupção do prazo prescricional mediante citação válida. No caso concreto, todas as tentativas de citação restaram frustradas, seja por impossibilidade de localização dos demandados, seja por insucesso das diligências realizadas por meios convencionais e eletrônicos. Deve-se considerar, ainda, que a demora não decorreu exclusivamente de entraves do aparato judiciário, mas principalmente da inexistência de endereço apto à efetivação da citação, circunstância que impediu a constituição da relação processual por período excessivamente prolongado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a interrupção da prescrição somente produz efeitos se a demora na realização da citação não puder ser atribuída à parte autora. No caso, embora se reconheça o esforço empreendido para localizar os réus, o fato objetivo é que a citação jamais se aperfeiçoou, permanecendo inalterado o estado de incerteza jurídica por período muito superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a ocorrência da prescrição mesmo em situações que a citação válida ocorreu em período superior ao prazo prescricional, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Lindalva Nunes de Oliveira contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos morais movida contra Sônia Maria Moraes Vieira, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, em virtude da ausência de citação válida dentro do prazo legal. A autora alega que o acidente ocorreu em 28/10/2007, com ajuizamento da demanda em janeiro de 2010, e atribui a demora na citação às dificuldades de localização do réu. Sustenta que não pode ser prejudicada por tais circunstâncias e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se houve prescrição da pretensão autoral pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional de três anos; verificar se a inércia da autora no andamento do processo contribuiu para a consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que o autor promova as diligências necessárias dentro do prazo e na forma exigida pelo art. 240, §2º, do CPC. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, atribuível à inércia do autor em movimentar o processo de forma diligente, impede a interrupção da prescrição. No caso, entre o ajuizamento da ação (janeiro de 2010) e a citação válida (março de 2023), houve sucessivos lapsos de inatividade processual, com períodos de até cinco anos sem qualquer movimentação nos autos. A autora não adotou medidas eficazes para localizar o réu em tempo hábil, o que contribuiu para a consumação da prescrição. A demora atribuível exclusivamente à parte autora não pode ser imputada ao Judiciário, nos termos do art. 240, §3º, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Jurisprudência pacífica estabelece que, na ausência de citação válida dentro do prazo legal, não há interrupção da prescrição, prevalecendo o prazo previsto no Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A citação válida deve ocorrer dentro do prazo prescricional ou, se ordenada, deve ser promovida pelo autor de forma diligente e tempestiva, nos termos do art. 240, §1º e §2º, do CPC. A inércia da autora em adotar medidas necessárias à efetivação da citação impede a interrupção da prescrição, resultando na sua consumação. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000132-17.2010.8.14.0301 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-02-18) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 106/STJ. CULPA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença da 1ª Vara Cível de Xinguara que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição material, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O juízo de origem concluiu que o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, transcorreu sem interrupção válida, ante a ausência de citação dos executados e a atuação insuficiente do exequente na busca de endereços. A parte apelante sustentou a existência de erros materiais quanto às datas de vencimento do título e ajuizamento da ação, a ocorrência de decisão surpresa por ausência de prévia intimação sobre a prescrição e a inaplicabilidade do reconhecimento da prescrição por se tratar de morosidade exclusiva do Judiciário, invocando o art. 240, § 3º, do CPC, a Súmula 106 do STJ e o Tema 876/STJ. Não houve apresentação de contrarrazões pelos apelados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material e violação ao contraditório, com prolação de decisão surpresa, no reconhecimento da prescrição; (ii) saber se o caso atrai a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ, afastando o reconhecimento da prescrição material. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Cédula de Crédito Bancário está sujeita à prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, prazo que se interrompe com citação válida, retroagindo à data do ajuizamento, desde que o credor tenha adotado tempestivamente as providências necessárias (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). 7. O § 3º do art. 240 do CPC e a Súmula 106/STJ protegem o credor apenas contra a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não sendo aplicáveis quando há insuficiência na atuação processual da parte. 8. Restou comprovado que, apesar de sucessivos requerimentos, o exequente não esgotou de forma eficaz as diligências para localização dos devedores, frustrando tentativas de citação, o que afasta a alegação de morosidade exclusiva do Judiciário. 9. Não se configura decisão surpresa, pois o apelante foi instado em mais de uma oportunidade a promover a citação, estando ciente da possibilidade de reconhecimento da prescrição. 10. Jurisprudência em casos análogos corrobora a conclusão, como no Acórdão nº 1263027 e no Acórdão nº 1242492 do TJDFT, que afastam a aplicação da Súmula 106/STJ diante de inércia parcial do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição material e extinguiu a execução. Tese de julgamento: “A prescrição trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário não se interrompe sem a efetiva citação do devedor, não sendo aplicável o art. 240, § 3º, do CPC ou a Súmula 106/STJ quando evidenciada a atuação insuficiente do credor na localização do executado, ainda que haja demora na tramitação processual”. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0001728-02.2009.8.14.0065 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-02) Do prazo prescricional aplicável A pretensão deduzida na inicial tem natureza indenizatória, fundada em alegados danos decorrentes de acidente de trânsito. Trata-se, portanto, de pretensão de reparação civil. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. No caso, a ação foi ajuizada em 15/12/2015, mas, até o presente momento, não houve citação válida dos réus, apesar das sucessivas tentativas realizadas ao longo da tramitação processual. As diligências de citação por WhatsApp e por mandado restaram infrutíferas, conforme certidões e devoluções de mandado juntadas aos autos (ID nº 103586635, 103588091, 103588092, 118379188 e 121840230). Assim, ainda que considerada a data do ajuizamento da demanda, a ausência de citação válida por período superior a dez anos impediu a interrupção eficaz da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC. Como o prazo prescricional aplicável é de três anos, encontra-se prescrita a pretensão autoral. Assim, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional sem a efetiva interrupção da prescrição pela citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, e 240 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios, por inexistir citação válida e, portanto, não ter havido formação da relação processual triangular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (documento datado e assinado digitalmente) JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá