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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010107-50.2026.5.03.0013

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0010107-50.2026.5.03.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE IDPJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a fraude à execução decorrente de contrato de cessão de créditos entre a executada e uma empresa de securitização, determinando a inclusão desta no polo passivo da execução e o depósito do valor do débito exequendo, sob pena de constrição de seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a celebração de contrato de cessão de créditos entre a executada e empresa de securitização configura, por si só, fraude à execução e se é lícito o redirecionamento da execução trabalhista contra o terceiro cessionário sem a observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica ou comprovação de abuso. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, implica ineficácia relativa de negócio jurídico em relação ao credor, mas não autoriza, por si só, a transformação do terceiro cessionário em novo devedor principal ou responsável solidário pela totalidade da dívida. A atividade de securitização e antecipação de recebíveis é lícita e a cessão de créditos, quando exercida regularmente, não configura presunção de má-fé ou dilapidação patrimonial. O redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro estranho à lide exige a demonstração concreta dos requisitos legais, observando-se obrigatoriamente o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1232 da Repercussão Geral. A ausência de prova de consilium fraudis ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) inviabiliza a imposição de responsabilidade patrimonial direta à empresa cessionária pelos débitos da executada originária. O formalismo exacerbado na análise de validade de contratos interpartes, cujo objeto e operacionalização são reconhecidos, não justifica a responsabilização de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito realizada por empresa executada não configura, automaticamente, fraude à execução ou confusão patrimonial, exigindo-se prova de má-fé ou abuso da personalidade jurídica para responsabilizar a cessionária. O redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento deve observar o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme art. 855-A da CLT. A declaração de fraude à execução torna ineficaz o negócio jurídico perante o credor, mas não autoriza a condenação direta do terceiro adquirente ao pagamento da dívida total da execução. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Embargante SIMPLES SECURITIZADORA S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para cassar a ordem de pagamento da dívida imposta à Agravante nos autos principais, declarando incabível direcionar a execução contra a Agravante. Custas processuais, pelos Executados dos autos principais, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 27 de outubro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFAEL BRYAN OLIVA