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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010367-36.2026.5.03.0108

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0010367-36.2026.5.03.0108
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA EM FASE AVANÇADA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. EXEQUENTE INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 97 E 98 DO CDC. EXERCÍCIO NÃO ABSOLUTO. INADEQUAÇÃO DA VIA INDIVIDUAL NO CASO CONCRETO. DUPLICIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS. RISCO DE BIS IN IDEM, INSEGURANÇA JURÍDICA E RETROCESSO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, I, do CPC, ao argumento de que, no processo coletivo de origem, já houve homologação dos cálculos, estando o exequente incluído no rol de beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva quando a ação coletiva originária se encontra em fase avançada de liquidação, com cálculos já homologados e inclusão do exequente no rol de substituídos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 97 e 98 do CDC autorizam a liquidação e a execução individual de sentença coletiva pelos prejudicados, reconhecendo legitimação concorrente entre substituídos e legitimados coletivos. 4. A legitimação concorrente, contudo, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida de modo compatível com a efetividade da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo, a economia processual e a segurança jurídica. 5. No caso concreto, é incontroverso que o processo coletivo nº 0000795-13.2013.5.03.0108 se encontra em estágio avançado, com cálculos já homologados, bem como que o nome da parte exequente figura no rol de beneficiários da execução coletiva. 6. O ajuizamento de execução individual autônoma, nessa fase processual, implicaria duplicidade de atos procedimentais, repetição de providências já realizadas na ação coletiva, risco de apuração em duplicidade de valores e possível comprometimento da coerência e da eficiência da execução. 7. A jurisprudência deste Regional tem admitido a limitação do exercício da execução individual quando a ação coletiva já se encontra em fase avançada de liquidação ou cumprimento de sentença, com cálculos homologados e inclusão do substituído no rol de beneficiários, a fim de resguardar os princípios da celeridade, economia e eficiência processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição desprovido. Teses de julgamento 1. A legitimação dos substituídos para promover execução individual de sentença coletiva, prevista nos arts. 97 e 98 do CDC, não é absoluta e deve ser exercida de forma compatível com a efetividade da execução e a racionalidade procedimental. 2. Quando a ação coletiva originária já se encontra em fase avançada de liquidação ou cumprimento de sentença, com cálculos homologados e inclusão do empregado no rol de beneficiários, revela-se inadequada a instauração de execução individual autônoma. 3. A duplicidade de execuções sobre o mesmo título coletivo, na hipótese de prévia individualização do substituído na ação coletiva, afronta os princípios da duração razoável do processo, economia processual, celeridade, eficiência e segurança jurídica. 4. A extinção da execução individual, em tal contexto, não viola a coisa julgada nem nega a legitimidade concorrente do substituído, mas preserva a efetividade do procedimento coletivo já em curso. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17 e 924, I; CDC, arts. 97 e 98; CLT, art. 790, § 3º; Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT da 3ª Região, art. 7º, IV. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por aplicação do artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Egrégio TRT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 27 de outubro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.