Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA EM FASE AVANÇADA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. EXEQUENTE INCLUÍDO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 97 E 98 DO CDC. EXERCÍCIO NÃO ABSOLUTO. INADEQUAÇÃO DA VIA INDIVIDUAL NO CASO CONCRETO. DUPLICIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS. RISCO DE BIS IN IDEM, INSEGURANÇA JURÍDICA E RETROCESSO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, I, do CPC, ao argumento de que, no processo coletivo de origem, já houve homologação dos cálculos, estando o exequente incluído no rol de beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva quando a ação coletiva originária se encontra em fase avançada de liquidação, com cálculos já homologados e inclusão do exequente no rol de substituídos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 97 e 98 do CDC autorizam a liquidação e a execução individual de sentença coletiva pelos prejudicados, reconhecendo legitimação concorrente entre substituídos e legitimados coletivos. 4. A legitimação concorrente, contudo, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida de modo compatível com a efetividade da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo, a economia processual e a segurança jurídica. 5. No caso concreto, é incontroverso que o processo coletivo nº 0000795-13.2013.5.03.0108 se encontra em estágio avançado, com cálculos já homologados, bem como que o nome da parte exequente figura no rol de beneficiários da execução coletiva. 6. O ajuizamento de execução individual autônoma, nessa fase processual, implicaria duplicidade de atos procedimentais, repetição de providências já realizadas na ação coletiva, risco de apuração em duplicidade de valores e possível comprometimento da coerência e da eficiência da execução. 7. A jurisprudência deste Regional tem admitido a limitação do exercício da execução individual quando a ação coletiva já se encontra em fase avançada de liquidação ou cumprimento de sentença, com cálculos homologados e inclusão do substituído no rol de beneficiários, a fim de resguardar os princípios da celeridade, economia e eficiência processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição desprovido. Teses de julgamento 1. A legitimação dos substituídos para promover execução individual de sentença coletiva, prevista nos arts. 97 e 98 do CDC, não é absoluta e deve ser exercida de forma compatível com a efetividade da execução e a racionalidade procedimental. 2. Quando a ação coletiva originária já se encontra em fase avançada de liquidação ou cumprimento de sentença, com cálculos homologados e inclusão do empregado no rol de beneficiários, revela-se inadequada a instauração de execução individual autônoma. 3. A duplicidade de execuções sobre o mesmo título coletivo, na hipótese de prévia individualização do substituído na ação coletiva, afronta os princípios da duração razoável do processo, economia processual, celeridade, eficiência e segurança jurídica. 4. A extinção da execução individual, em tal contexto, não viola a coisa julgada nem nega a legitimidade concorrente do substituído, mas preserva a efetividade do procedimento coletivo já em curso. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17 e 924, I; CDC, arts. 97 e 98; CLT, art. 790, § 3º; Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT da 3ª Região, art. 7º, IV. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por aplicação do artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Egrégio TRT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 27 de outubro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.