Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro para determinar o cancelamento de restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre veículo automotor, adquirido por adquirente de boa-fé antes da inclusão do alienante (sócio da empresa executada) no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou configurada fraude à execução na alienação de veículo móvel efetuada por sócio de empresa executada antes de sua inclusão formal na lide trabalhista, bem como estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário interposto na fase de execução como agravo de petição, respeitando-se o princípio da unirrecorribilidade para não conhecer do segundo recurso manejado. A transferência da propriedade de bens móveis perfectibiliza-se pela tradição. A caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, tramitasse demanda judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência. Inexistia ação ou incidente direcionado em face do sócio alienante ao tempo da negociação do veículo, uma vez que a demanda originária ajuizada na fase de conhecimento envolvia apenas a pessoa jurídica e a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em momento posterior. O adquirente que adquire bem móvel antes do redirecionamento da execução contra o sócio não pode ser prejudicado por constrição judicial subsequente. As custas processuais decorrentes dos embargos de terceiro, julgados procedentes, devem ser suportadas pelos executados na ação principal, em virtude do princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A alienação de bem móvel por sócio de empresa executada, realizada antes de sua inclusão formal no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não configura fraude à execução. A transferência de propriedade de veículo automotor opera-se pela tradição e não pela alteração do nome do proprietário nos registros do órgão de trânsito. As custas processuais incidentes em embargos de terceiro, julgados procedentes, são de responsabilidade da parte executada dos autos principais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso de id 0bcc17f; conheceu do recurso de id 9886657 como agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos Executados dos autos principais, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 27 de outubro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR SIMPLICIO MARTINS AMORIM