Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001917-38.2020.4.04.7204

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5001917-38.2020.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 534/STJ. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTEGRIDADE FÍSICA. PREQUESTIONAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

A ausência de previsão expressa da eletricidade nos regulamentos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme Tema 534/STJ.

A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts pode caracterizar condição especial prejudicial à integridade física quando demonstrada por prova técnica idônea e integrada às atribuições habituais do segurado.

Em hipóteses de periculosidade, a permanência não exige contato direto e ininterrupto durante toda a jornada, pois o risco de acidente grave é inerente à atividade exercida.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimentos e prequestionamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.