Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AUTÔNOMA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a instauração de execução provisória em autos apartados e determinou o arquivamento definitivo, sob a justificativa de que a execução já tramita nos autos originários e que se deve aguardar o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pendência de trânsito em julgado nos autos originários impede a execução provisória e se é cabível o ajuizamento de ação executiva provisória autônoma em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de trânsito em julgado não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória até a penhora, ante o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas (art. 899 da CLT). Estando a execução provisória em curso no processo originário, o ajuizamento de feito apartado configura indevida duplicidade de ações executivas fundadas em um mesmo título, impondo-se o seu arquivamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido tão somente para afastar o óbice do trânsito em julgado, mantendo-se o arquivamento dos autos apartados e facultando ao credor a dedução das pretensões nos autos originários. Tese de julgamento: A ausência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento da execução provisória, mas a coexistência de atos executórios nos autos originários veda a instauração de execução provisória em autos apartados, sob pena de duplicidade de ações. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial apenas para afastar a exigência de trânsito em julgado como condição para o prosseguimento da execução provisória, mantendo a extinção/arquivamento dos presentes autos apartados, ante a vedação à duplicidade de execuções, devendo o credor peticionar nos autos originários. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 27 de outubro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS COELHO SOARES