Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802300-84.2024.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO MAIA REQUERIDO(A)(S): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança do PASEP c/c danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO MAIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora, aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustenta a má administração dos valores de sua conta vinculada, apontando saldo final irrisório (Cz$ 69.339,00) em descompasso com a correção monetária e os juros legalmente devidos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças, no montante de R$ 52.782,74. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.782,74. Quanto à prescrição, a inicial afirma que a autora só tomou ciência inequívoca da lesão com a disponibilização das microfilmagens da conta, em 13/09/2023, invocando o Tema Repetitivo 1150 do STJ. No despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e determinada a citação. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 118205018), na qual: impugnou o benefício da gratuidade; arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero administrador do Fundo e incompetência da justiça estadual requerendo o chamamento/substituição pela União. No mérito, alegou a prescrição decenal (art. 205 do CC), a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de defender a necessidade de perícia contábil e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 118664475), na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos. Intimadas as partes a especificar provas, o(a) autor(a) pugnou pela juntada de documentos novos e o réu alegou prescrição. O processo foi suspenso diante do Tema Repetitivo nº 1300 e depois dessobrestado em razão do julgamento definitivo do Tema. O réu peticionou requerendo a aplicação do Tema 1.387 do STJ e o reconhecimento da prescrição, com o julgamento imediato do feito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte autora requereu a juntada de novo histórico financeiro pelo réu, para demonstrar inconsistências nos cálculos de valorização monetária e lançamentos de cotas. Todavia, indefiro tais pedidos de produção de prova, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Isso porque a controvérsia central do presente feito, referente à ocorrência da prescrição, é matéria exclusivamente de direito e amparada em prova documental já constante nos autos, especificamente a data do saque integral dos valores. A dilação probatória para análise de cálculos e desfalques mostra-se inútil e protelatória frente à iminente extinção do feito pela via prescricional, tornando desnecessária a perícia ou novos documentos para o deslinde desta questão prejudicial A lide comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente de direito e, no ponto de fato relevante, encontra-se demonstrada por prova documental — inclusive, como se verá, por documento produzido pela própria autora. Incide o art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A prova pericial requerida pelo réu, de resto, revela-se desnecessária, porquanto a questão prejudicial de mérito adiante examinada (prescrição) resolve integralmente a demanda, tornando prejudicada qualquer dilação probatória sobre o cálculo do saldo. II.2 – DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A impugnação não prospera. Tratando-se de pessoa natural, idosa e aposentada, milita em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC: Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, razão pela qual mantenho o benefício deferido à autora. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO CHAMAMENTO DA UNIÃO. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhida, encontrando-se a matéria pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, cuja primeira tese fixa exatamente a legitimidade da instituição financeira: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, Tema 1.150 – REsp 1.895.936, REsp 1.895.941 e REsp 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023) A competência da Justiça Comum Estadual, por sua vez, decorre da Súmula 42 do STJ: Súmula 42/STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Sendo o Banco do Brasil o legitimado passivo e gestor do programa, é incabível o chamamento ao processo da União (art. 130 do CPC não contempla a hipótese) ou a pretendida substituição do polo passivo. Rejeito a preliminar. II.3 – DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A pretensão está prescrita. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição fulmina a pretensão a partir da violação do direito: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. O prazo aplicável às demandas relativas a desfalques/ausência de correção em conta do PASEP é o decenal do art. 205 do CC, conforme a segunda tese do Tema 1.150 do STJ, acima transcrita: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A controvérsia, portanto, reduz-se à fixação do termo inicial. A autora sustenta que a ciência da lesão só teria ocorrido na data em que recebeu os extratos, em 05/09/2024. Ocorre que a questão foi objeto de superveniente julgamento repetitivo, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), no Tema 1.387 do STJ (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), que fixou tese objetiva quanto ao marco inicial: Tema 1.387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Do acórdão paradigma extrai-se a ratio decidendi, que expressamente afasta a tese de que a ciência dependeria da posterior análise técnica de microfichas: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. (...) 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada (...). 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. (...) 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJe 17/12/2025) Aplicando-se a tese vinculante ao caso concreto, o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, e não a data em que recebeu os extratos. E esse marco está inequivocamente demonstrado por documento juntado pela própria autora, do qual consta: lançamento "Pgto Aposentadoria" de - R$ 1.377,13, em 15.10.2009, com o consequente zeramento da conta. Vale dizer: a autora realizou o saque integral do principal, por ocasião de sua aposentadoria, em 15.10.2009, ocasião em que, na forma do Tema 1.387, teve início o prazo prescricional decenal. Consumou-se, pois, a prescrição em 15.10.2019. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 26/05/2024, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, restando prejudicados os pedidos de revisão/diferenças e de indenização por danos morais, bem como o requerimento de inversão do ônus da prova. A solução se impõe de ofício e como matéria prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva/chamamento da União; b) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o art. 98, § 3º, do CPC: Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA