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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011056-85.2025.5.03.0053

Órgão julgador
04ª Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0011056-85.2025.5.03.0053
Inteiro teor

Ementa

A reclamada sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que, embora a Turma não tenha conhecido da preliminar de cerceamento de defesa em razão da preclusão, a ementa teria fixado tese de mérito sobre a matéria, em descompasso com o fundamento do art. 795 da CLT. Assiste-lhe razão. Compulsando o voto condutor e o respectivo dispositivo (ID. f271e1b), verifica-se que este Colegiado efetivamente não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto à nulidade por cerceamento de defesa, ante a preclusão consumada nos termos do art. 795 da CLT. A fundamentação é categórica ao registrar que "a inércia da parte em manifestar seu inconformismo na primeira oportunidade que lhe coube falar em audiência opera a preclusão, impedindo a rediscussão do tema em sede recursal" (ID. f271e1b, fl. 4). Todavia, a ementa do julgado, no item 1, consignou que a inércia na apresentação de prova documental "não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de juntada intempestiva". Tal redação denota a rejeição da preliminar pelo mérito, o que se revela contraditório com o juízo de admissibilidade negativo (não conhecimento) proferido no corpo do acórdão e no dispositivo. Dessa forma, a fim de sanar a contradição interna apontada e garantir a harmonia do julgado, acolho os embargos para retificar o item 1 da ementa, sem efeito modificativo do julgado, o qual passará a ter a seguinte redação: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de protesto antipreclusivo tempestivo na primeira oportunidade em que a parte teve para falar em audiência, nos termos do art. 795 da CLT, inviabiliza o conhecimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em sede recursal. Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 845 e 847 da CLT e art. 5º, LV, da Constituição, registre-se que o não conhecimento da preliminar por óbice processual (preclusão) impede a análise do mérito da arguição de nulidade sob a ótica dos referidos dispositivos, os quais se consideram prequestionados para fins da Súmula 297 do TST, na medida em que a decisão fundamentou-se em pressuposto de admissibilidade que lhes é prejudicial. Acolho, nesses termos. OMISSÃO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT: A reclamada alega omissão no acórdão, sustentando que a análise dos dispositivos que afastariam a preclusão (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST) foi ignorada. Argumenta, ainda, que o requerimento de juntada de documentos feito logo após a decretação de preclusão em audiência constituiria a primeira oportunidade de fala. Sem razão. O acórdão embargado abordou a questão de forma clara e fundamentada, consignando que o não conhecimento parcial do recurso ordinário decorreu da preclusão operada nos termos do art. 795 da CLT, ante a ausência de protesto antipreclusivo tempestivo em audiência contra o indeferimento da juntada de documentos. Restou consignado no decisum (ID. f271e1b - Pág. 4): "No caso em apreço, constata-se da ata da audiência inaugural de 29/01/2026 (Id b274828) que, após a apresentação da defesa oral e a declaração de preclusão da prova documental pelo Juízo de primeiro grau, a ré requereu a juntada extemporânea de documentos, pleito este indeferido pelo magistrado condutor da assentada. Contudo, a reclamada não fez constar qualquer protesto antipreclusivo tempestivo nem renovou a impugnação oportunamente até o encerramento da instrução processual. A inércia da parte em manifestar seu inconformismo na primeira oportunidade que lhe coube falar em audiência opera a preclusão, impedindo a rediscussão do tema em sede recursal.". Ao contrário do que sustenta a embargante, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST, diz respeito apenas ao momento da interposição do recurso (que, no caso, é o recurso ordinário contra a sentença definitiva), não eximindo a parte do dever de manifestar o seu inconformismo na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão da faculdade de arguir a nulidade processual (art. 795 da CLT). Portanto, o enfrentamento da matéria sob a ótica do art. 795 da CLT é fundamento suficiente para afastar a nulidade arguida, restando implicitamente rejeitada a tese de que a natureza interlocutória da decisão dispensaria o registro do protesto. A adoção de fundamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, mas regular exercício da atividade jurisdicional. Quanto à alegação de que o requerimento de juntada de documentos seria a "primeira oportunidade de fala", trata-se de manifesta pretensão de reexame, uma vez que o acórdão expressamente registrou que a inércia se configurou pela ausência de protesto contra o ato judicial que indeferiu tal requerimento. Inexistindo o vício apontado, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio. Rejeito. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES. FGTS: A reclamada alega omissão quanto à valoração dos documentos de ID. 23aad02, relativos ao recolhimento do FGTS em janeiro de 2026, bem como obscuridade quanto à abrangência da dedução autorizada, pretendendo esclarecimentos sobre a possibilidade de dedução de valores depositados após o ajuizamento da ação. Sem razão. Diferentemente do sustentado, inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado abordou expressamente a documentação mencionada pela embargante, consignando que a regularização posterior dos depósitos do FGTS não elide a falta grave patronal que fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta. Restou consignado no voto prevalecente (ID. f271e1b): "Outrossim, a posterior tentativa de quitação das competências em atraso somente após o ajuizamento da ação, por meio de guias avulsas emitidas em janeiro de 2026, não possui o condão de afastar a falta grave já consumada, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula 13 do TST.". Portanto, os documentos foram devidamente valorados para o deslinde da controvérsia relativa ao mérito da ruptura contratual. Quanto à obscuridade alegada sobre a dedução de valores, a decisão colegiada é igualmente cristalina. O acórdão ratificou a sentença que facultou a dedução de valores comprovadamente depositados a idêntico título, ressaltando que tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa e que a apuração exata ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Consta expressamente do julgado (ID. f271e1b): "Ressalte-se que a r. sentença já facultou expressamente a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada a idêntico título (Id 474c715, pág. 7), o que resguarda a apuração na fase de liquidação contra eventual enriquecimento sem causa.". A expressão "valores comprovadamente depositados... a idêntico título" é abrangente e comporta a dedução de todo e qualquer valor pago sob a mesma rubrica e referente ao mesmo período, desde que a prova do depósito conste dos autos ou seja produzida no momento processual oportuno, a ser aferido em liquidação. Não há, no acórdão, qualquer limitação que exclua depósitos efetuados após o ajuizamento, desde que guardem identidade com o título condenado. Evidencia-se, assim, que a embargante pretende apenas o reexame da matéria e a obtenção de provimento jurisdicional que confirme sua interpretação do julgado, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Rejeito. OMISSÃO - FGTS - RESCISÃO INDIRETA: Insurge-se a embargante apontando omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria analisado integralmente o extrato de ID. 3efc1b7, ignorando depósitos efetuados em competências específicas e a regularização de parcelas até setembro/2025. Examino. Não vislumbro a omissão apontada, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma clara e fundamentada a questão relativa à rescisão indireta em decorrência da irregularidade nos depósitos do FGTS. O julgado consignou expressamente que o extrato da conta vinculada (ID. 3efc1b7) "evidencia a existência de prolongada inadimplência e supressão sistemática dos depósitos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho", destacando que a empresa "deixou de efetuar os recolhimentos em dezenas de competências, perpetrando mora expressiva e contumaz". In casu, ao contrário do que sugere a embargante, a Turma apreciou a prova documental e a tese de regularização, mas concluiu, com esteio no Tema 70 da tabela de precedentes vinculantes do TST, que o inadimplemento reiterado constitui falta grave objetiva e preexistente ao ajuizamento da ação, sendo irrelevante a quitação de algumas competências ou a tentativa de regularização posterior. Nesse sentido, restou registrado no acórdão que "a posterior tentativa de quitação das competências em atraso somente após o ajuizamento da ação, por meio de guias avulsas emitidas em janeiro de 2026, não possui o condão de afastar a falta grave já consumada, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula 13 do TST". Verifico, portanto, que a pretensão da embargante é a reforma do julgado por meio de via processual inadequada, revelando mero inconformismo com a valoração da prova e o desfecho da lide. A adoção de tese explícita sobre a matéria é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou lançamentos contábeis apontados pela parte quando a fundamentação adotada é capaz de sustentar a conclusão. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Júnia Castelar Savaget. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 26 de outubro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

Intimado(s) / Citado(s)

- FERNANDO NORONHA CONTABILIDADE LTDA