Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907446-32.2023.8.14.0301 AUTOR: LILIAN DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA (PAPA0018238A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO ajuizada por LILIAN DE LIMA PEREIRA em face do ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 105031665), a autora narra ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora Classe II junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com exercício iniciado em 11/06/2013. Aduz que, em período anterior à sua investidura no Estado, laborou como professora perante o Município de Moju, no intervalo compreendido entre 11/03/2003 e 10/06/2013. Sustenta que a somatória do tempo de serviço público totalizaria aproximadamente 20 anos e 8 meses, o que lhe conferiria o direito a um Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no patamar de 30%. Contudo, afirma receber apenas 10% a tal título. Pugnou pela averbação do tempo de serviço municipal, a imediata implementação do adicional correto e o pagamento das parcelas retroativas. Juntou documentos (ID 105031667 a 105031671). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 106241628). Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID 109655871). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1239 do STF (RE 1405442). No mérito, defendeu a nulidade da contratação temporária e a ausência de efeitos jurídicos válidos para fins de vantagens pecuniárias, com fulcro nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do STF. Subsidiariamente, invocou a vedação de contagem de tempo para adicionais estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020. Houve réplica (ID 109860028), na qual a autora rebateu a tese de suspensão, destacando que sua pretensão funda-se em vínculo efetivo atual e na aplicação do Regime Jurídico Único do Estado do Pará. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 123983182), enquanto o réu permaneceu silente (ID 127721083). O Ministério Público, em parecer interlocutório (ID 165144241), apontou inconsistências fáticas na inicial, notadamente quanto à natureza do vínculo em Moju (efetivo e não temporário) e à existência de acumulação de três vínculos públicos. Após manifestação da autora (ID 177877570) e memoriais finais das partes (ID 138413397 e 149265238), o Órgão Ministerial apresentou parecer definitivo (ID 184005354), opinando pela procedência parcial do pedido, com a limitação do termo inicial da majoração do ATS à data do encerramento da acumulação de cargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares e da Suspensão do Feito Indefiro o pedido de suspensão do processo fundamentado no Tema 1239 do STF. Conforme bem pontuado pela parte autora e corroborado pela análise ministerial, a demandante é servidora pública efetiva (ID 105031669 - Pág. 4). A controvérsia afetada pela Suprema Corte no RE 1405442 cinge-se à possibilidade de concessão de vantagens a servidores cujo contrato temporário foi declarado nulo. No caso vertente, a autora busca a averbação de tempo de serviço público estatutário anterior para reflexos em seu atual cargo efetivo, situação que não se subsume à ratio decidendi do referido precedente, inexistindo identidade fática a justificar o sobrestamento. Do Mérito A controvérsia reside no direito da autora de averbar tempo de serviço prestado ao Município de Moju para fins de majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no Estado do Pará, bem como na definição do termo inicial dos reflexos financeiros, considerando a acumulação de vínculos. Inicialmente, cumpre retificar a premissa fática da exordial. A documentação acostada (ID 105031669 - Pág. 1) demonstra que o vínculo da autora com o Município de Moju decorreu de aprovação em concurso público (Decreto de 10/03/2003), ostentando natureza estatutária e não temporária. Outrossim, verificou-se que referido vínculo municipal perdurou até 14/02/2020, data da exoneração a pedido (ID 105031669 - Pág. 3), e não até 2013 como inicialmente sugerido. O direito à averbação de tempo de serviço público anterior encontra amparo no art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU), que dispõe: "Art. 70. Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento." Nesse passo, a contagem do tempo de serviço municipal para fins de adicional por tempo de serviço é, em tese, permitida pela legislação paraense. O adicional, por sua vez, é regido pelo art. 131 do mesmo diploma, sendo devido por triênios de efetivo exercício. Ocorre que a análise minuciosa da vida funcional da autora revela um óbice temporal importante. Consta dos autos que a requerente mantém dois vínculos ativos com o Estado do Pará: um como Especialista em Educação (posse em 16/07/2012) e outro como Professora Classe II (posse em 11/06/2013 - ID 105031669, Pág. 6). Entre 2013 e 2020, a autora acumulou, simultaneamente, três cargos públicos (um municipal e dois estaduais). O art. 73, parágrafo único, da Lei nº 5.810/1994, veda expressamente a contagem de tempo simultâneo para fins de vantagens pecuniárias em regime de acumulação: "Art. 73. É vedado a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em mais de um cargo, emprego ou função. Parágrafo único. Em regime de acumulação legal, o Estado não contará o tempo de serviço do outro cargo ou emprego, para o reconhecimento de vantagem pecuniária." Embora a acumulação de três cargos tenha sido, em tese, irregular (transgredindo o limite do art. 37, XVI, da CF), a vedação de contagem simultânea para reflexos pecuniários aplica-se com ainda mais vigor. Assim, o tempo de serviço prestado ao Município de Moju não pode ser utilizado para majorar o ATS no vínculo estadual enquanto a autora exercia, concomitantemente, as funções municipais. Dessa forma, a averbação do tempo de serviço de Moju (11/03/2003 a 14/02/2020) é devida, porém, o aproveitamento desse lapso para fins de incremento no percentual de ATS no cargo de Professora Classe II (Vínculo 2) só pode gerar efeitos financeiros a partir do encerramento do vínculo municipal, ocorrido em 14/02/2020. Quanto à prescrição, considerando que a ação foi proposta em 27/11/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/11/2018, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Todavia, como o direito à majoração financeira no cargo atual só se cristaliza a partir de fevereiro de 2020, não há impacto prático da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas. Por fim, no tocante à Lei Complementar nº 173/2020, deve-se observar a suspensão da contagem de tempo para fins de anuênios, triênios e quinquênios no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Tal norma, declarada constitucional pelo STF (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525), impede que o tempo transcorrido nesse intervalo seja computado para a aquisição de novos adicionais, embora não prejudique a contagem para fins de aposentadoria. Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRIÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Timboteua contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública Aldaleia de Nazaré Pessoa da Silva à progressão funcional horizontal (triênio), com acréscimo de 5% a cada três anos de efetivo exercício, nos termos da Lei Municipal nº 194/2011. O juízo de origem determinou o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O ente municipal não questiona o direito à progressão, mas requer a exclusão, da contagem de tempo para fins do triênio, do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 pode ser considerado para fins de aquisição de triênio por servidora pública municipal, à luz das restrições impostas pelo artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 173/2020 veda expressamente a contagem do tempo de serviço, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de aquisição de vantagens temporais como triênios, anuênios e licenças-prêmio, aplicando-se de forma obrigatória a todos os entes federativos. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma ao julgar as ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525, reconhecendo a legitimidade da suspensão como medida proporcional diante da crise sanitária e fiscal. A norma federal não revoga o direito à progressão funcional previsto em legislação municipal, mas impõe uma suspensão temporária da contagem de tempo durante o período especificado. A sentença de origem, ao reconhecer o direito ao triênio sem ressalvar o período vedado, contrariou norma federal de eficácia plena e interpretação consolidada pelo STF. O recurso é tempestivo e cabível, considerando que a comarca não possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sendo competente o Tribunal de Justiça para apreciação da Apelação Cível, com aplicação das regras do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800607-71.2024.8.14.0034 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-01-26) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao Estado do Pará que proceda à averbação, nos assentamentos funcionais da autora (Vínculo 2 - Professora Classe II), do tempo de serviço público prestado ao Município de Moju no período de 11/03/2003 a 10/06/2013 (período anterior ao vínculo atual), para todos os efeitos legais, nos termos do art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/94; CONDENAR o réu a implementar a majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) decorrente da referida averbação, observando-se, todavia, que os efeitos financeiros e o recálculo do percentual devidos ao Vínculo 2 somente retroagem a 14/02/2020 (data da cessação da acumulação de cargos), em observância ao art. 73, parágrafo único, da Lei nº 5.810/94; CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde 14/02/2020 até a efetiva implementação em folha, devendo o cálculo observar a suspensão da contagem de tempo estabelecida pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 (período de 28/05/2020 a 31/12/2021). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a citação e, a partir daí, pela taxa SELIC (que abrange juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), na proporção de 80% a cargo do Estado e 20% a cargo da autora, suspensa a exigibilidade quanto a esta última em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas pelo Estado (Lei Estadual nº 8.328/2015). Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital