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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Divórcio Consensual 0805004-38.2026.8.14.0024

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0805004-38.2026.8.14.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre LOHANNE SILVA SOUZA e PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO, constante do Id. 185757338, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência: 01. DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 1.571, IV, do Código Civil e 731 do Código de Processo Civil; 02. HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; 03. DETERMINO que a requerente volte a utilizar seu nome de solteira, qual seja, LOHANNE SILVA SOUZA; 04. HOMOLOGO a partilha de bens nos seguintes termos: a) o imóvel localizado na Rua Coqueiro, Lote 22, Quadra 81, Bairro Campo Belo, Itaituba/PA, ficará destinado exclusivamente a PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO, obrigando-se este a promover, no prazo de seis meses, contado desta sentença, a transferência da titularidade do contrato de financiamento para seu nome; b) até a efetiva transferência, PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO responderá integralmente pelo pagamento das prestações e demais encargos do financiamento, devendo reembolsar à requerente todas as parcelas debitadas da conta dela desde maio de 2026; c) não promovida a transferência no prazo de seis meses, PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO pagará a LOHANNE SILVA SOUZA a quantia de R$ 10.000,00, correspondente ao valor da entrada por ela suportado, sem prejuízo da obrigação de transferência e do reembolso das parcelas; d) os bens móveis que guarnecem o antigo lar conjugal ficarão com PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO, nada mais podendo a requerente reclamar a esse título. As obrigações relativas ao imóvel e ao financiamento produzem efeitos entre os ex-cônjuges, ficando ressalvados os direitos da instituição financeira e de terceiros. A substituição da devedora no contrato dependerá da anuência expressa do credor, e a transferência da propriedade imobiliária dependerá do cumprimento das formalidades legais e registrais. Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 731 do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento formulado e da ausência de elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento consensual. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar a decretação do divórcio e a retomada, pela requerente, do nome LOHANNE SILVA SOUZA. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como título hábil ao cumprimento das obrigações nela homologadas, sem prejuízo das formalidades exigidas pela instituição financeira e pelo Registro de Imóveis. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0805004-38.2026.8.14.0024 Classe Judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio consensual formulado por LOHANNE SILVA SOUZA e PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO. Os requerentes informam que contraíram matrimônio em 12 de janeiro de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de matrícula nº 066779 01 55 2024 2 00043 206 0013210 28, e que da união não nasceram filhos. Afirmam que não mais subsiste o vínculo afetivo e requerem a decretação do divórcio, com homologação integral do acordo celebrado quanto à dispensa recíproca de alimentos, ao nome da requerente e à partilha do patrimônio comum. No acordo apresentado, convencionaram que o imóvel localizado na Rua Coqueiro, Lote 22, Quadra 81, Bairro Campo Belo, Itaituba/PA, ficará destinado a Paulo Cesar da Conceição, o qual assumirá as obrigações financeiras relacionadas ao bem e deverá providenciar, no prazo de seis meses, a transferência da titularidade do contrato de financiamento. Ajustaram, ainda, o reembolso das parcelas debitadas da conta da requerente desde maio de 2026 e o pagamento de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento do prazo, sem prejuízo das demais obrigações. Os bens móveis que guarnecem a residência também ficarão com o requerente. As partes requerem, por fim, a dispensa de audiência, a homologação do acordo e a expedição de mandado de averbação. É o relatório. Decido. O divórcio constitui direito potestativo, não condicionado à demonstração de culpa, ao transcurso de prazo ou à prévia separação judicial, bastando a manifestação inequívoca de vontade de um ou de ambos os cônjuges, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. O pedido consensual atende aos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil. As partes são capazes, estão devidamente representadas, manifestaram expressamente a vontade de dissolver o casamento e apresentaram acordo escrito sobre a partilha patrimonial, a dispensa de alimentos e o nome a ser utilizado pela requerente. A certidão juntada aos autos comprova a existência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens e registra que a requerente passou a utilizar, após o matrimônio, o nome Lohanne Silva Souza da Conceição. No acordo, ela manifestou expressamente a intenção de retomar o nome de solteira, Lohanne Silva Souza, providência admitida pelo art. 1.571, § 2º, do Código Civil. Também consta declaração expressa de inexistência de filhos comuns, motivo pelo qual não há questões relativas a guarda, convivência ou alimentos de incapazes a serem apreciadas. A dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges decorre de manifestação livre de pessoas capazes, inexistindo elemento que indique vício de consentimento ou situação excepcional que impeça sua homologação. Quanto à partilha, o acordo atribui ao requerente Paulo Cesar da Conceição o imóvel situado na Rua Coqueiro, Lote 22, Quadra 81, Bairro Campo Belo, bem como os bens móveis que guarnecem o antigo lar conjugal. Também estabelece obrigações relacionadas ao contrato de financiamento, ao reembolso das parcelas debitadas da conta da requerente e à penalidade de R$ 10.000,00 para o caso de não realização da transferência no prazo convencionado. As disposições patrimoniais são lícitas e vinculam os requerentes entre si, devendo ser homologadas nos exatos limites da manifestação de vontade apresentada. Ressalva-se, contudo, que a homologação judicial do acordo não substitui a anuência da instituição financeira, não promove automaticamente novação subjetiva do contrato, nem exonera a devedora originária perante o credor. A transferência da titularidade do financiamento dependerá da concordância da instituição credora e do atendimento às exigências contratuais, cadastrais e registrais pertinentes, nos termos dos arts. 299 e seguintes do Código Civil. Do mesmo modo, a atribuição do imóvel ao requerente produz efeitos obrigacionais entre os ex-cônjuges, sem prejuízo dos direitos do agente financeiro e de terceiros, sendo a transferência da propriedade condicionada ao título hábil e ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Essas ressalvas não impedem a homologação, pois não alteram a validade das obrigações assumidas entre as partes. Apenas delimitam seus efeitos em relação ao credor e a terceiros estranhos ao acordo. Estando presentes os requisitos legais e inexistindo controvérsia, mostra-se desnecessária a realização de audiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre LOHANNE SILVA SOUZA e PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO, constante do Id. 185757338, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência: 01. DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 1.571, IV, do Código Civil e 731 do Código de Processo Civil; 02. HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; 03. DETERMINO que a requerente volte a utilizar seu nome de solteira, qual seja, LOHANNE SILVA SOUZA; 04. HOMOLOGO a partilha de bens nos seguintes termos: a) o imóvel localizado na Rua Coqueiro, Lote 22, Quadra 81, Bairro Campo Belo, Itaituba/PA, ficará destinado exclusivamente a PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO, obrigando-se este a promover, no prazo de seis meses, contado desta sentença, a transferência da titularidade do contrato de financiamento para seu nome; b) até a efetiva transferência, PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO responderá integralmente pelo pagamento das prestações e demais encargos do financiamento, devendo reembolsar à requerente todas as parcelas debitadas da conta dela desde maio de 2026; c) não promovida a transferência no prazo de seis meses, PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO pagará a LOHANNE SILVA SOUZA a quantia de R$ 10.000,00, correspondente ao valor da entrada por ela suportado, sem prejuízo da obrigação de transferência e do reembolso das parcelas; d) os bens móveis que guarnecem o antigo lar conjugal ficarão com PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO, nada mais podendo a requerente reclamar a esse título. As obrigações relativas ao imóvel e ao financiamento produzem efeitos entre os ex-cônjuges, ficando ressalvados os direitos da instituição financeira e de terceiros. A substituição da devedora no contrato dependerá da anuência expressa do credor, e a transferência da propriedade imobiliária dependerá do cumprimento das formalidades legais e registrais. Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 731 do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento formulado e da ausência de elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento consensual. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar a decretação do divórcio e a retomada, pela requerente, do nome LOHANNE SILVA SOUZA. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como título hábil ao cumprimento das obrigações nela homologadas, sem prejuízo das formalidades exigidas pela instituição financeira e pelo Registro de Imóveis. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba