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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Criminal 5007865-25.2024.4.04.7202

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5007865-25.2024.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/1990), por dezesseis vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de falsidade ideológica; e (iv) a existência de dolo na conduta do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, pois não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os marcos interruptivos, regulado pela pena aplicada de 2 anos (excluído o aumento da continuidade), nos termos do art. 109, inc. V, e do art. 110, § 1º, do CP.

4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/1990, uma vez que a conduta envolveu fraude sistemática mediante a inserção de dados falsos em 152 declarações de 78 contribuintes, não preenchendo os requisitos de reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.

5. É inviável a desclassificação para o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), pois a falsidade documental foi o crime-meio utilizado para a sonegação fiscal, aplicando-se o princípio da especialidade e da consunção.

6. A materialidade, a autoria e o dolo genérico do crime contra a ordem tributária restaram comprovados pelas provas dos autos, especialmente pelas mensagens no celular do réu e depoimentos de testemunhas que confirmaram que as declarações fraudulentas eram feitas sem o consentimento destas.

7. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) é escorreita, tendo em vista que o crime foi praticado por 16 vezes, em conformidade com a Súmula nº 659 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido.

Tese de julgamento: 9. O crime de sonegação fiscal por inserção de dados falsos em declarações de imposto de renda absorve o crime de falsidade ideológica quando esta constitui meio para a sonegação, sendo inaplicável o princípio da insignificância diante da reiteração de condutas fraudulentas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.