Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1995 a 14/07/2008, determinando ao INSS a respectiva averbação. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se.